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segunda-feira, 13 de julho de 2009

ATENÇÃO ANISTIADOS!


O art. 6º da Lei 8.878/94, que concedeu a Anistia, estipula: A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

Porém, os anistiados não podem pedir na justiça a remuneração durante o período em que ficou sem receber salários, pelo que se vê da redação acima transcrita, mas podem pedir a indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

Portanto é plenamente possível o ajuizamento de ação de reparação de danos, que no caso, salvo melhor juízo, é contra a UNIÃO FEDERAL, podendo ser ajuizada no domicílio do anistiado ou em Brasília – DF.

Senhores, se o anistiado foi injustamente demitido, houve danos materiais pois ficou privado dos meios próprios de sua subsistência e de sua família.

Em relação ao que pedir, a justiça vem reconhecendo ser devido o equivalente aos vencimentos que o anistiado deixou de receber em decorrência da demissão, com base no salário do mês em que se deu ao retorno ao serviço.

Quanto as prescrições há divergências, uns entendem que a prescrição é de 05 anos outros entendem que não há prescrições.

Dessa forma todos os que foram anistiados podem recorrer a justiça buscando as devidas reparações, a contar da data em que houve o deferimento do pedido de anistia, conforme entendimento do STJ.


VEJA SENTENÇA CONDENANDO A UNIÃO A PAGAR INDENIZAÇÃO A UM ANISTIADO:

contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), relativamente ao valor aproximado dos salários não auferidos entre a concessão da anistia e o seu retorno às atividades, ou seja, no período de 04/11/94 a 06/2007, e também danos morais, no mesmo valor dos danos materiais, cujo quantum deverá ser corrigido monetariamente a crescido de juros de mora.
Para tanto aduz, em síntese, que em 12/01/2004 foi admitido nos quadros do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, porém em 20/06/90 foi surpreendido com sua demissão. Em 12/05/1994 foi editada a Lei 8.878/94, concedendo anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal, e com base na mesma formalizou seu pedido de anistia em julho de 1994, o qual foi deferido pela Subcomissão Setorial de Anistia, em 04/11/1994. No entanto, em maio/1995 todos os procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais ou pela Comissão Especial de Anistia foram suspensos com a finalidade de passarem por uma Revisão, através de uma Comissão Especial.
Diz que em face disso, apesar de ter tido seu direito de retorno ao trabalho reconhecido, o mesmo foi suspenso por ato do Presidente da República. Diz que em 21 de novembro de 2001 o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou a Portaria Interministerial nº 278, reconhecendo que deveriam ser mantidas as anistias concedida no processo de anistia da CONAB. Porém, só foi reintegrado ao cargo em junho de 2007.
Alega que apesar de passados mais de 10 anos entre a demissão e o retorno ao trabalho, não recebeu a indenização pelos transtornos sofridos neste período, nem pelos salários que deixou de receber.
Afirma que utilizou como valor base para o cálculo dos danos materiais o valor do salário recebido logo após o seu retorno.
Quanto aos danos morais, afirma que decorrem da paralisação injustificada do processo de anistia, mantendo-o no aguardo de um reingresso que poderia vir ou não.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/110.
Deferida gratuidade judiciária – fls. 112.
Citada, a ré contestou o feito a fls. 114/120, argüindo, em preliminar, competência da Justiça do Trabalho. Como prejudicial aduz a prescrição do fundo de direito. No mérito, afirma que a anistia do autor somente se deu com a publicação da Portaria Interministerial nº 278/MP/MF/MAPA, de 21 de novembro de 2001, e não com a publicação do Relatório da Subcomissão Setorial de Anistia CONAB/MATRIZ. Ressalta que a concessão de anistia constitui-se em ato complexo, constituídos de várias fases, até o resultado final que é a Portaria Interministerial que concede a anistia, o que significa que não procede a tese do autor de que havia sido anistiado pela Subcomissão Setorial da CONAB.
Alega que o efeito concreto da anistia, vedada qualquer indenização em caráter retroativo, limita-se à possibilidade de retorno ao emprego anteriormente ocupado, e assim, somente a partir do seu retorno, em 1º de maio de 2004, é que o autor tem direito de receber remuneração.
Destaca, ainda, que de acordo com a Lei 8.878/94, trata-se de retorno, o que significa nova admissão, e não de reintegração do servidor, pois o autor era servidor contratado, sem estabilidade, que não tinha garantia da manutenção do contrato de trabalho, e que como tal poderia ser demitido, inclusive sem justa causa.
Afirma, ainda, inexistência de dano moral por não ter havido ofensa ao patrimônio moral do autor e, ainda, o nexo de causalidade entre o dano e o to que o provocou.
Ao final requer a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica à contestação – fls. 129/138.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
II.1 – Preliminar – competência da Justiça do Trabalho
Afasto a preliminar, tendo em vista que a presente demanda não trata de verba salarial, mas sim de reparação patrimonial advinda da concessão de anistia, o que significa que é competente esta Justiça Federal.
II.1 - Prescrição
No presente caso não há falar-se em prescrição do fundo de direito, pois uma vez que o autor afirma que sofreu, mês a mês, danos materiais e morais, está caracterizado que se trata de prestação de trato sucessivo.
Assim, estão prescritas somente as parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura desta ação, ou seja, 03 de julho de 2003.
II - Mérito
Objetiva o autor o recebimento de indenização desde a data da decisão da Subcomissão Setorial de Anistia, 04 de novembro de 1994, até o seu efetivo retorno, junho de 2007.
O art. 6º da Lei 8.878/94, que concedeu a Anistia, estipula: A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Porém, no presente caso o que o autor pleiteia é indenização pelos danos morais e materiais que aduz ter sofrido, e não o recebimento de remuneração.
O instituto da indenização, por sua vez, envolve o ato de reparação por dano causado e lesão sofrida.
A esse respeito considero pertinente transcrição da ementa proferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 864760/GO, em que foi relatora a Ministra Jane Silva, publicada no DJ de 19/11/2007, verbis:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8878/94. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A lei federal 8878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que preencherem os requisitos discriminados em seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido ilegalmente e inconstitucionalmente demitidos.2. A questão da indenização aos servidores e empregados públicos anistiados deve ser mantida nos termos do acórdão recorrido, o qual manteve a sentença de primeiro grau. Nesse sentido, o artigo 6º da lei 8878/94 estipula que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, todavia remuneração não é o mesmo que reparação. O instituto da indenização envolve ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Subcomissão de Anistia deferiu, administrativamente o pedido. 3. A intenção do legislador da lei 8878/94, ao condicionar o retorno das atividades profissionais dos servidores ou empregados públicos às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, não pode ser entendida como condição a ser perpetuada, sob pena de inviabilizar o espírito da própria lei, que objetivou sanar uma das arbitrariedades cometidas pelo governoCollor. 4. Recurso especial conhecido, mas desprovido, para manter o acórdão recorrido em seus exatos termos. Assim, uma vez que o autor pleiteia indenização, e não remuneração, o seu pedido não encontra óbice na referida lei.
Quanto aos danos materiais, são patentes, tendo em vista o indevido afastamento do autor do cargo que ocupava.
Ressalte-se que a ilegalidade da demissão se comprova pela simples concessão da anistia, o que faz cair por terra o argumento da ré de que o autor, por não ser servidor concursado, não tinha a garantia de manutenção do seu emprego.
Ora, se o autor foi injustamente demitido, é evidente que sofreu danos materiais por ter sido privado dos meios próprios de sua subsistência.
Apesar dos danos terem se efetivado a partir da data da sua demissão, tenho que a indenização é devida a partir da data da decisão da Subcomissão Setorial de Anistia, em 04/11/1994, conforme entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, manifestado na ementa acima transcrita.
Em relação ao valor dos danos materiais sofridos, devem ser equivalentes aos vencimentos que deixou de receber em decorrência da demissão, os quais podem ser aferidos, conforme pleiteado, com base no salário do mês em que se deu o retorno do autor ao emprego.
Quanto aos danos morais, independem de qualquer vinculação com o prejuízo patrimonial, pois os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo, cujo conceito é eminentemente subjetivo, e, em geral, somente o credor pode dimensioná-lo.
Ressalte-se que em casos tais, a quantificação da reparação fica a critério do juiz, após sopesar as circunstâncias do ato danoso.
Porém, no caso ora examinado, em que pese ser improcedente a alegação da ré nos sentido de que a demissão do autor não pode ser considerada ilegal pelo fato de ser servidor celetista, fato é que a demissão é um risco a que todos estão expostos.
Assim, apesar da ilegalidade da demissão, tenho que a mesma, por si só, não pode ser considerada como causadora de danos morais ao autor.
Além disso, não consta dos autos que o mesmo tenha sido exposto a alguma situação de ofensa aos direitos de sua personalidade em conseqüência de sua dispensa do serviço.
III - Dispositivo
Pelo exposto, afasto a preliminar de competência da Justiça do Trabalho. Acolho a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura desta ação. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor os danos materiais que sofreu em decorrência da demissão, até a data do seu efetivo retorno ao serviço, os quais deverão ser apurados levando-se em consideração o salário do mês em que retornou (junho de 2007), multiplicado pelo número de meses que esteve afastado desde a data da decisão da Subcomissão Setorial de Anistia, em 04/11/1994, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura desta ação. A correção monetária de cada parcela deverá dar-se a partir de 04/11/1994, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora deverão incidir à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. As custas processuais deverão ser rateadas entre as partes.
Sentença sujeita a reexame necessário. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Brasília, de novembro de 2008.

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