A edificação da igreja do Senhor
Cuidado como você constrói
Procuramos sempre encorajar a construção: a construção do caráter, a construção de lares e a construção de igrejas. Isto reflete uma ênfase indiscutível nas Escrituras.
O Senhor é um construtor. "Se o Senhor não edificar a casa, em vão trabalham os que a edificam" (Salmo 127:1). Cada indivíduo é um construtor. "Todo aquele que vem a mim e ouve as minhas palavras, e as pratica, eu vos mostrarei a quem é semelhante. É semelhante a um homem que, edificando uma casa, cavou, abriu profunda vala e lançou o alicerce sobre a rocha.... Mas o que ouve e não pratica é semelhante a um homem que edificou uma casa sobre a terra sem alicerces" (Lucas 6:47-49).
De modo especial, os evangelistas são construtores. Paulo escreveu aos coríntios: "Segundo a graça de Deus que me foi dada, lancei o fundamento como prudente construtor; e outro edifica sobre ele" (1 Coríntios 3:10). A estas palavras, contudo, ele acrescentou: "Porém, cada um veja como edifica".
O alicerce precisa estar certo. Desde o começo, Paulo minimizou a importância da sabedoria humana, a personalidade e o talento dos professores. Ele atingiu seu auge em 1 Coríntios 3:11. "Porque ninguém pode lançar outro fundamento, além do que foi posto, o qual é Jesus Cristo."
Os materiais precisam estar certos. "Contudo, se o que alguém edifica sobre o fundamento é ouro, prata, pedras preciosas, madeira, feno, palha, manifesta se tornará a obra de cada um; pois o Dia a demonstrará" (1 Coríntios 3:12-13). Um templo de madeira, feno e palha pode ser construído rápido e barato. Apelos aos apetites carnais para comida de graça, recreação, divertimento, educação, etc., ajuntarão tais materiais em grandes quantidades. Aqueles que buscam materiais mais caros, limitando-se a pregar "Cristo, e este crucificado", parecerão ser lentos e improdutivos, mas o tempo dirá. Homens de fé não julgam nada "antes do tempo, até que venha o Senhor, o qual não somente trará a plena luz as coisas ocultas das trevas, mas também manifestará os desígnios dos corações e, então, cada um receberá o seu louvor da parte de Deus" (1 Coríntios 4:5).
A planta precisa estar certa. Paulo continua: "Estas coisas, irmãos, apliquei-as figuradamente a mim mesmo e a Apolo, por vossa causa, para que por nosso exemplo aprendais isto: não ultrapasseis o que está escrito" (1 Coríntios 4:6).
Alguns notáveis exemplos de construção fantasticamente rápida prenderam a atenção de cristãos em anos recentes. Conversões anuais às centenas, reuniões de milhares, ofertas em milhões e zelo sacrificial atingindo os remotos confins da terra levaram muitos observadores a imaginar se estaremos testemunhando um segundo Pentecostes.
Mas só números e publicidade não são prova de aprovação divina. Considere os mórmons, as Testemunhas de Jeová, a Igreja Universal do Reino de Deus e diversos outros ministérios e campanhas de falsos mestres. O mero fato que um projeto alegar ser bíblico não assegura que o procedimento estará em harmonia com a vontade de Deus.
Em numerosos casos de crescimento sensacional, não somente nos anos recentes mas nas últimas décadas, alguns princípios básicos das Escrituras têm sido descuidados, na ávida busca de resultados. Tal construção descuidada não está limitada àqueles que aceitam alguma determinada filosofia de "discipulado" ou "multiplicação". Por toda parte, todos nós precisamos das advertências do Espírito Santo nas Escrituras.
Que jamais fiquemos tão temerosos de enganos que cessamos de construir. Esse seria o maior engano de todos. Mas que nunca nos tornemos tão positivamente zelosos que reajamos desfavoravelmente à divina advertência: "Cada um veja como edifica".
terça-feira, 28 de julho de 2009
quarta-feira, 15 de julho de 2009
segunda-feira, 13 de julho de 2009
LISTA NACIONAL DOS FERROVIÁRIOS
RECURSO 2004/ CEI – DECRETO Nº 5.115
ABDENEGO ALBINO GOMES
ABELARDO DIAS COELHO
ADALBERTO DE FREITAS GUIMARÃES
ADALBERTO GUIMARÃES
ADÃO FERNANDES DE SOUZA
ADÃO PACHECO
ADAUTO ANTÔNIO VICTOR DA SILVA
ADELMO VIANA DA SILVA
ADELSON DOS SANTOS PEREIRA
ADEMAR SIQUEIRA THOMAZ
ADEMIR ALVES
ADEMIR DA SILVA VILELA
ADEMIR HUBLER
ADEMIR QUIRINO RAMOS
ADEMIR SILVA OLIVEIRA
ADILSON FACUNDO DA SILVA
ADILSON JOSÉ MARINHO DA COSTA
ADILSON MEDEIROS CONSTANTINO
ADILSON REBELO
ADRIANA NEUMANN GOMES
AÉCIO ALVES DOS SANTOS
AFRÂNIO RAUL ALVES DE CARVALHO
AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA
AGUINALDO JOSÉ DA SILVA
AILTON ANTÔNIO DE PAULA FIRMINO
AILTON DE ARRUDA E SILVA
AILTON JOSÉ FIDELIX
ALAN ALVES BATISTA
ALBÉRIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ALBERTO RUBEM NUNES DE ANDRADE
ALCEMIR DE LUZIE MIQUELITO
ALCIDES MARTINS ZELLA
ALCIDES RODRIGUES DA SILVA
ALDO JÚLIO DE SOUZA
ALDO LUIZ PEREIRA
ALEXANDRE PAPAVAITSIS
ALOÍSIO SOARES
ALTAIR DA SILVA PINTO
ALTAIR DOS SANTOS MACHADO
ALTAMIR DA CONCEIÇÃO PASCO
ALTAMIR GOMES
ALUIZIO LOURENÇO DOS REIS
ÁLVARO AGUIAR
ÁLVARO AUGUSTO GOMES BARBOSA
ÁLVARO ERNESTO STUDART TELES
AMARILDO GOMES CAETANO
AMARO ALVES GOMES
AMARO INÁCIO DA SILVA
AMILTON FIGUEIREDO
ANA MARIA DE OLIVEIRA ALVES
ANA MARIA QUINTELLA FREIRE
ANDERSON DA COSTA DUARTE
ANDRÉ LUIZ CARDOSO
ANDRÉ LUIZ MARQUES DE SOUZA
ANDREIA NUNES MUNIZ
ÂNGELA MARIA DE SOUZA LIBÓRIO
ANGELINO DA SILVA DOMINGOS
ANTÔNIO ALVES FERREIRA
ANTÔNIO APOLINÁRIO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO BARBOSA NETO
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
ANTÔNIO CARLOS LIMEIRAS
ANTÔNIO CUPERTINO DA SILVA
ANTÔNIO FERNANDES DE QUEIROZ NETO
ANTÔNIO FRANCISCO IRMÃO
ANTÔNIO JORGE DE MATTOS NETO
ANTÔNIO JOSÉ ADRIANO
ANTÔNIO JOSÉ BERNARDES
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ANTÔNIO JOSÉ LOPES SENRA
ANTÔNIO LEONARDO DA SILVA IRMÃO
ANTÔNIO LUIZ VICENTE
ANTÔNIO SANTIAGO SIQUEIRA
ANTÔNIO SOARES DE LIMA
ANTÔNIO VICENTE DE SOUSA NETO
ARGEMIRO MOREIRA MENDES
ARIOSVALDO CARDOSO
ARLINDO ALVES DOS REIS
ARLINDO ARCANJO DOS SANTOS
ARLINDO JERÔNIMO DA SILVA
ARNALDO DE OLIVEIRA BORBA
AROLDO ALVES COSTA
AROLDO DA SILVA ANTÔNIO
ARTUR RICARDO MANHÃES THOMAZ
ASTOLFO BARBOSA FILHO
AUGUSTO DE SOUZA FILHO
AURÉLIO BARRETO PAZ
AVANISE NOGUEIRA DE OLIVEIRA
AZIR DA SILVA URUGA
BENÍCIO DA COSTA FILHO
BENTO VIEIRA
BIANOR RIBEIRO CASSIANO
BRAZIEL VARGAS TORRES
BRUNO BRUCINSKI NETO
CARLIZON OLIVEIRA DOS SANTOS
CARLOS ALBERTO CAMOES PEREIRA
CARLOS ALBERTO CÂNDIDO
CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAÚJO
CARLOS ALBERTO DA SILVA
CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA THORPE
CARLOS ANTÔNIO PENHA
CARLOS AUGUSTO ALVES PINTO
CARLOS BELTRAO DE CASTRO AZEVEDO FILHO
CARLOS DA PAIXÃO COSTA
CARLOS GOMES AGUIAR
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
CARLOS OTÁVIO GONÇALVES
CARLOS ROBERTO BEZERRA DE BRITTO
CARLOS ROBERTO DA SILVA GONÇALVES
CARLOS ROBERTO TRINDADE
CARLOS RÔMULO SILVA
CARLOS RUY COSTA
CARMELITO AMORIM DOS SANTOS
CARMEN GUSMAO DE FARIAS
CECÍLIA FREIRE MARIZ
CELANIRA SBEGHEN
CÉLIO DA SILVA NASCIMENTO
CÉLIO JACINTO JAQUES
CELSON FERREIRA SANTANA
CÉSAR DE AMORIM CALMON
CÉSAR DOS SANTOS CHAGAS
CÉSAR LUIS ALVES DOS SANTOS
CLARINDO PEREIRA
CLAUDEMIR CORREA
CLAUDIA DE FARIA
CLAUDIO CARLOS DO NASCIMENTO
CLAUDIO CESAR NOGUEIRA GOMES
CLAUDIO DA SILVA
CLAUDIO DA SILVA
CLAUDIO JOSÉ SOARES
CLAUDIO LUIZ MEDEIROS
CLAUDIO LUIZ PÁDUA DE SOUZA
CLAUDIONOR BORGES DO REGO
CLAUDIONOR MARQUES DOS SANTOS
CLEBER CRISTIANO ROMÃO
CLEMIR GIRARDI DO CARMO
CLÓVIS EDUARDO BARRETO
CLÓVIS MIGUEL JÚNIOR
CORNÉLIO OSCH BRÍGIDO
COSMO BARROS DA SILVA
CRISPINIANO MOREIRA NETO
CRISTOVÃO LUIZ GONÇALVES
DAGOBERTO PEREIRA ALVES DE MORAES
DALMO BATISTA SOARES
DALVANIRA MOURA GUEDES DA SILVA
DALVINO GONZAGA DE QUEIROZ
DANEI LUIZ TARTARI
DANIEL ALEXANDRE DA SILVA
DANIEL ALMONFREY
DANIEL BARBOSA DO NASCIMENTO
DANIEL SIDNEI VELOSO PAIM
DARCY RODRIGUES JÚNIOR
DARLAN DE SOUZA MARIA
DAVID FARIAS BRASIL
DAVID MARQUES DE SALES
DEBORAH LOURDES DE AQUINO
DEILSON COSTA SILVA
DELIO GUIMARÃES MONTEIRO
DELOIR BEZERRA ASSIS
DEMERVAL VONSNIEVSKI
DEUSDEDIT RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
DEUSDETE CASTRO SILVA
DEUSDETE RIBEIRO DA SILVA
DILNEI MARTINS
DILNEY ANTÔNIO DE GODOI
DIMAS BARBOSA ALVES
DIMAS DOS SANTOS CORREA
DINAURA NUNES SILVA
DIOGINES ANTUNES
DIVALDO PRADO DELGADO
DJALMIR ANTÔNIO SILVA DO ROSARIO
DOMINGOS ANTÔNIO DA SILVA
DORA DA SILVA ALVES
DULIO DA SILVA CARDOSO
EBER SOARES DE SOUZA
EDENIR DIAS DA COSTA
EDER LUIZ DE OLIVEIRA
EDILSON NUNES FERREIRA
EDINALDO LUIZ DE OLIVEIRA
EDISON DE SOUZA CANTO
EDIVALDO ALVES DE LIMA
EDIVALDO ANTÔNIO NOGUEIRA DOS SANTOS
EDIVALDO BENEVIDES
EDIVALDO CAETANO DA SILVA
EDMAR TALES DA SILVA
EDMILSON DE SOUZA PIRES
EDMILSON ENEAS DA SILVA
EDMILSON GOMES
EDSON LUIZ DE PAULA
EDSON NUNES DA LUZ
EDSON REGINALDO DA SILVEIRA
EDUARDO BARBOSA CARDOSO
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA
EDUARDO JOSÉ PASSOS DE SOUZA
EDUARDO MEZRAHI
EDUARDO ROUSSENG COMIN
EDVALDO DE BARROS FERREIRA
EDVALDO TOMAZ DA SILVA
EDVAR PIRES IMBUZEIRO
ELI DOS SANTOS BARRETO
ELIANE SALES FERREIRA
ELIAQUIM RAIMUNDO DE SOUZA
ELIAS MEMÉDIO DA SILVA
ELÍSIO DA SILVA
ELOISA MENDES DE OLIVEIRA
ERALDO CACHOEIRA
ERMOGENES FERNANDES
ESMERALDO FRANCISCO NASCIMENTO
EUCLIDES VICENTE DE SOUZA
EUDES FERRAO CASTELO BRANCO FILHO
EVAILDO MEDEIROS DE FARIAS
EVALDO JOSÉ PEDRO
EVANDRO RIOS
EVANIO ANTÔNIO DE SOUZA OLIVEIRA
EVERALDO FÉLIX BEZERRA
EXPEDITO FERREIRA BATISTA
EXPEDITO PIRES DOS SANTOS
FABRÍCIO CORREA DE ANDRADE
FERNANDA ALEXANDRE DO NASCIMENTO
FERNANDO DE LIMA PAULINO
FERNANDO MARCIO LEITE CALDERARO
FERNANDO REBELO NASCIMENTO
FLÁVIO CHAVES DA COSTA
FRANCISCO CONTAGE DE ASSIS
FRANCISCO DA ANUNCIAÇÃO RAMOS
FRANCISCO DA CRUZ E SOUSA
FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES
FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE CARVALHO
FRANCISCO DE ASSIS NUNES ANGELO
FRANCISCO DOMINGOS LAURIANO
FRANCISCO ELPIDIO JÚNIOR
FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS
FRANCISCO JUCIRAN DA COSTA FERNANDES
FRANCISCO OTÁVIO FERREIRA
FRANCISCO TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO
FRANCISCO VIRGÍLIO PEREIRA
GENÉSIO DÁCIO DA SILVA
GENÉSIO DE SOUZA SILVA
GENTIL DE SOUZA JULIÃO
GERALDO DE BONA
GERALDO SILVA DOS SANTOS
GERALDO WILLIAM DE CAMPOS SOUZA
GERMANO DA ROSA MEDEIROS
GERSON PENEDO DA SILVA
GILBERTO GOMES AMARAL
GILBERTO RIBEIRO MONTEIRO
GILBERTO SOARES
GILMAR BITENCOURT
GILMAR FRANCISCO DA SILVA
GILMAR NONATO FERREIRA
GILMAR PINTO ALEXANDRE
GILMAR RAMOS
GILSON FREITAS DA SILVA
GILSON JACINTO SÁ REGO
GILSON JOSÉ RIBEIRO SALVADOR
GILSON LISBOA FERREIRA
GILSON LUIZ DOS PASSOS
GILVAN COUTINHO DE ARAUJO
GILVAN EMÍDIO DA SILVA
GINALDO LEONARDO DA SILVA
GIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
GIVALDO ROSA DOS SANTOS
GLACIO JOSÉ TAVARES DOS SANTOS
GLEICE CLAUDIA FERREIRA ANTINARELLI LEAL
GOLBERY NETTO GAUBERT
GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE
HAILTON JOSÉ RAPOSO
HAMILTON GOMES RODRIGUES
HAMILTON GUTTEMBERG DA COSTA
HAMILTON JULIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
HAMILTON TRAJANO DOS SANTOS
HARLEM DE CARVALHO
HEDILTON PEDRO CARDOSO
HELCIO MARTINS DA SILVA
HELENITA ROSA DIAS SILVA
HÉLIO DA CONCEIÇÃO PINTO
HÉLIO FERNANDES DE OLIVEIRA
HÉLIO HENRIQUE DA SILVA
HENRIQUE NUNES ROSEMBACK
HERACKLITON FLORÊNCIO DA COSTA
HERALDO CAETANO DA SILVA
HEUZENIL SOUZA CORDEIRO
HILDEBRANDO ALVES DA SILVA
HOMERO FRANCISCO COUTINHO
HOMERO MATOSINHO FERREIRA DIAS
HORTÊNCIO FRANCISCO DE SOUZA
HUMBERTO DE SOUSA OLIVEIRA
ILDEFONSO ALVES DE MOURA
ILDEU EVANGELISTA SILVA NOGUEIRA
ILMO JOSÉ DA SILVA
ILTON ALVES DE MOURA
INACIO JOAQUIM DA SILVA
IRAJÁ DA SILVA MELO
ISAAC PEIXOTO DO AMARAL
ISABEL PEDREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA
ISMAEL BARATA CORREA
ITAMAR FERNANDES
IVANILDO DE OLIVEIRA BORBA
IVANILDO JOSÉ DE ARAUJO
IVO BRAZ DE SOUZA
IZAIAS GOMES RODRIGUES
JACÓ FERREIRA DA SILVA
JACOSME ALVES PEREIRA
JADILSON CARDOSO FERNANDES
JADIR DOS REIS PEREIRA
JAILSO MACHADO
JAILSON DE SOUZA SILVA
JAILTON FLORENTINO DA SILVA
JAILTON SILVA RODRIGUES
JAIME DA SILVA
JAIME SOUZA FERNANDES
JAIR ARAÚJO DE SOUZA
JAIR COSTA DE OLIVEIRA
JAIR DE FÁTIMA PENA
JAIR DOS SANTOS
JAIR DOS SANTOS MOTTA
JAIR LUIZ DE SOUZA
JAIRO PESSOA CAVALCANTI
JAIRO PESSOA GUIMARÃES
JALDO DE SOUZA FIGUEIRA
JAMESSON DA PAZ LOPES
JANÉSIO DA SILVA VIEIRA
JANETE QUINTANILHA CAVALCANTE
JANILDO JOAQUIM DE SOUZA
JARMISON DA SILVA VIRÃES
RECURSO 2004/ CEI – DECRETO Nº 5.115
ABDENEGO ALBINO GOMES
ABELARDO DIAS COELHO
ADALBERTO DE FREITAS GUIMARÃES
ADALBERTO GUIMARÃES
ADÃO FERNANDES DE SOUZA
ADÃO PACHECO
ADAUTO ANTÔNIO VICTOR DA SILVA
ADELMO VIANA DA SILVA
ADELSON DOS SANTOS PEREIRA
ADEMAR SIQUEIRA THOMAZ
ADEMIR ALVES
ADEMIR DA SILVA VILELA
ADEMIR HUBLER
ADEMIR QUIRINO RAMOS
ADEMIR SILVA OLIVEIRA
ADILSON FACUNDO DA SILVA
ADILSON JOSÉ MARINHO DA COSTA
ADILSON MEDEIROS CONSTANTINO
ADILSON REBELO
ADRIANA NEUMANN GOMES
AÉCIO ALVES DOS SANTOS
AFRÂNIO RAUL ALVES DE CARVALHO
AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA
AGUINALDO JOSÉ DA SILVA
AILTON ANTÔNIO DE PAULA FIRMINO
AILTON DE ARRUDA E SILVA
AILTON JOSÉ FIDELIX
ALAN ALVES BATISTA
ALBÉRIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ALBERTO RUBEM NUNES DE ANDRADE
ALCEMIR DE LUZIE MIQUELITO
ALCIDES MARTINS ZELLA
ALCIDES RODRIGUES DA SILVA
ALDO JÚLIO DE SOUZA
ALDO LUIZ PEREIRA
ALEXANDRE PAPAVAITSIS
ALOÍSIO SOARES
ALTAIR DA SILVA PINTO
ALTAIR DOS SANTOS MACHADO
ALTAMIR DA CONCEIÇÃO PASCO
ALTAMIR GOMES
ALUIZIO LOURENÇO DOS REIS
ÁLVARO AGUIAR
ÁLVARO AUGUSTO GOMES BARBOSA
ÁLVARO ERNESTO STUDART TELES
AMARILDO GOMES CAETANO
AMARO ALVES GOMES
AMARO INÁCIO DA SILVA
AMILTON FIGUEIREDO
ANA MARIA DE OLIVEIRA ALVES
ANA MARIA QUINTELLA FREIRE
ANDERSON DA COSTA DUARTE
ANDRÉ LUIZ CARDOSO
ANDRÉ LUIZ MARQUES DE SOUZA
ANDREIA NUNES MUNIZ
ÂNGELA MARIA DE SOUZA LIBÓRIO
ANGELINO DA SILVA DOMINGOS
ANTÔNIO ALVES FERREIRA
ANTÔNIO APOLINÁRIO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO BARBOSA NETO
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
ANTÔNIO CARLOS LIMEIRAS
ANTÔNIO CUPERTINO DA SILVA
ANTÔNIO FERNANDES DE QUEIROZ NETO
ANTÔNIO FRANCISCO IRMÃO
ANTÔNIO JORGE DE MATTOS NETO
ANTÔNIO JOSÉ ADRIANO
ANTÔNIO JOSÉ BERNARDES
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA
ANTÔNIO JOSÉ LOPES SENRA
ANTÔNIO LEONARDO DA SILVA IRMÃO
ANTÔNIO LUIZ VICENTE
ANTÔNIO SANTIAGO SIQUEIRA
ANTÔNIO SOARES DE LIMA
ANTÔNIO VICENTE DE SOUSA NETO
ARGEMIRO MOREIRA MENDES
ARIOSVALDO CARDOSO
ARLINDO ALVES DOS REIS
ARLINDO ARCANJO DOS SANTOS
ARLINDO JERÔNIMO DA SILVA
ARNALDO DE OLIVEIRA BORBA
AROLDO ALVES COSTA
AROLDO DA SILVA ANTÔNIO
ARTUR RICARDO MANHÃES THOMAZ
ASTOLFO BARBOSA FILHO
AUGUSTO DE SOUZA FILHO
AURÉLIO BARRETO PAZ
AVANISE NOGUEIRA DE OLIVEIRA
AZIR DA SILVA URUGA
BENÍCIO DA COSTA FILHO
BENTO VIEIRA
BIANOR RIBEIRO CASSIANO
BRAZIEL VARGAS TORRES
BRUNO BRUCINSKI NETO
CARLIZON OLIVEIRA DOS SANTOS
CARLOS ALBERTO CAMOES PEREIRA
CARLOS ALBERTO CÂNDIDO
CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAÚJO
CARLOS ALBERTO DA SILVA
CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA THORPE
CARLOS ANTÔNIO PENHA
CARLOS AUGUSTO ALVES PINTO
CARLOS BELTRAO DE CASTRO AZEVEDO FILHO
CARLOS DA PAIXÃO COSTA
CARLOS GOMES AGUIAR
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA
CARLOS OTÁVIO GONÇALVES
CARLOS ROBERTO BEZERRA DE BRITTO
CARLOS ROBERTO DA SILVA GONÇALVES
CARLOS ROBERTO TRINDADE
CARLOS RÔMULO SILVA
CARLOS RUY COSTA
CARMELITO AMORIM DOS SANTOS
CARMEN GUSMAO DE FARIAS
CECÍLIA FREIRE MARIZ
CELANIRA SBEGHEN
CÉLIO DA SILVA NASCIMENTO
CÉLIO JACINTO JAQUES
CELSON FERREIRA SANTANA
CÉSAR DE AMORIM CALMON
CÉSAR DOS SANTOS CHAGAS
CÉSAR LUIS ALVES DOS SANTOS
CLARINDO PEREIRA
CLAUDEMIR CORREA
CLAUDIA DE FARIA
CLAUDIO CARLOS DO NASCIMENTO
CLAUDIO CESAR NOGUEIRA GOMES
CLAUDIO DA SILVA
CLAUDIO DA SILVA
CLAUDIO JOSÉ SOARES
CLAUDIO LUIZ MEDEIROS
CLAUDIO LUIZ PÁDUA DE SOUZA
CLAUDIONOR BORGES DO REGO
CLAUDIONOR MARQUES DOS SANTOS
CLEBER CRISTIANO ROMÃO
CLEMIR GIRARDI DO CARMO
CLÓVIS EDUARDO BARRETO
CLÓVIS MIGUEL JÚNIOR
CORNÉLIO OSCH BRÍGIDO
COSMO BARROS DA SILVA
CRISPINIANO MOREIRA NETO
CRISTOVÃO LUIZ GONÇALVES
DAGOBERTO PEREIRA ALVES DE MORAES
DALMO BATISTA SOARES
DALVANIRA MOURA GUEDES DA SILVA
DALVINO GONZAGA DE QUEIROZ
DANEI LUIZ TARTARI
DANIEL ALEXANDRE DA SILVA
DANIEL ALMONFREY
DANIEL BARBOSA DO NASCIMENTO
DANIEL SIDNEI VELOSO PAIM
DARCY RODRIGUES JÚNIOR
DARLAN DE SOUZA MARIA
DAVID FARIAS BRASIL
DAVID MARQUES DE SALES
DEBORAH LOURDES DE AQUINO
DEILSON COSTA SILVA
DELIO GUIMARÃES MONTEIRO
DELOIR BEZERRA ASSIS
DEMERVAL VONSNIEVSKI
DEUSDEDIT RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
DEUSDETE CASTRO SILVA
DEUSDETE RIBEIRO DA SILVA
DILNEI MARTINS
DILNEY ANTÔNIO DE GODOI
DIMAS BARBOSA ALVES
DIMAS DOS SANTOS CORREA
DINAURA NUNES SILVA
DIOGINES ANTUNES
DIVALDO PRADO DELGADO
DJALMIR ANTÔNIO SILVA DO ROSARIO
DOMINGOS ANTÔNIO DA SILVA
DORA DA SILVA ALVES
DULIO DA SILVA CARDOSO
EBER SOARES DE SOUZA
EDENIR DIAS DA COSTA
EDER LUIZ DE OLIVEIRA
EDILSON NUNES FERREIRA
EDINALDO LUIZ DE OLIVEIRA
EDISON DE SOUZA CANTO
EDIVALDO ALVES DE LIMA
EDIVALDO ANTÔNIO NOGUEIRA DOS SANTOS
EDIVALDO BENEVIDES
EDIVALDO CAETANO DA SILVA
EDMAR TALES DA SILVA
EDMILSON DE SOUZA PIRES
EDMILSON ENEAS DA SILVA
EDMILSON GOMES
EDSON LUIZ DE PAULA
EDSON NUNES DA LUZ
EDSON REGINALDO DA SILVEIRA
EDUARDO BARBOSA CARDOSO
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA
EDUARDO JOSÉ PASSOS DE SOUZA
EDUARDO MEZRAHI
EDUARDO ROUSSENG COMIN
EDVALDO DE BARROS FERREIRA
EDVALDO TOMAZ DA SILVA
EDVAR PIRES IMBUZEIRO
ELI DOS SANTOS BARRETO
ELIANE SALES FERREIRA
ELIAQUIM RAIMUNDO DE SOUZA
ELIAS MEMÉDIO DA SILVA
ELÍSIO DA SILVA
ELOISA MENDES DE OLIVEIRA
ERALDO CACHOEIRA
ERMOGENES FERNANDES
ESMERALDO FRANCISCO NASCIMENTO
EUCLIDES VICENTE DE SOUZA
EUDES FERRAO CASTELO BRANCO FILHO
EVAILDO MEDEIROS DE FARIAS
EVALDO JOSÉ PEDRO
EVANDRO RIOS
EVANIO ANTÔNIO DE SOUZA OLIVEIRA
EVERALDO FÉLIX BEZERRA
EXPEDITO FERREIRA BATISTA
EXPEDITO PIRES DOS SANTOS
FABRÍCIO CORREA DE ANDRADE
FERNANDA ALEXANDRE DO NASCIMENTO
FERNANDO DE LIMA PAULINO
FERNANDO MARCIO LEITE CALDERARO
FERNANDO REBELO NASCIMENTO
FLÁVIO CHAVES DA COSTA
FRANCISCO CONTAGE DE ASSIS
FRANCISCO DA ANUNCIAÇÃO RAMOS
FRANCISCO DA CRUZ E SOUSA
FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES
FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE CARVALHO
FRANCISCO DE ASSIS NUNES ANGELO
FRANCISCO DOMINGOS LAURIANO
FRANCISCO ELPIDIO JÚNIOR
FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS
FRANCISCO JUCIRAN DA COSTA FERNANDES
FRANCISCO OTÁVIO FERREIRA
FRANCISCO TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO
FRANCISCO VIRGÍLIO PEREIRA
GENÉSIO DÁCIO DA SILVA
GENÉSIO DE SOUZA SILVA
GENTIL DE SOUZA JULIÃO
GERALDO DE BONA
GERALDO SILVA DOS SANTOS
GERALDO WILLIAM DE CAMPOS SOUZA
GERMANO DA ROSA MEDEIROS
GERSON PENEDO DA SILVA
GILBERTO GOMES AMARAL
GILBERTO RIBEIRO MONTEIRO
GILBERTO SOARES
GILMAR BITENCOURT
GILMAR FRANCISCO DA SILVA
GILMAR NONATO FERREIRA
GILMAR PINTO ALEXANDRE
GILMAR RAMOS
GILSON FREITAS DA SILVA
GILSON JACINTO SÁ REGO
GILSON JOSÉ RIBEIRO SALVADOR
GILSON LISBOA FERREIRA
GILSON LUIZ DOS PASSOS
GILVAN COUTINHO DE ARAUJO
GILVAN EMÍDIO DA SILVA
GINALDO LEONARDO DA SILVA
GIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
GIVALDO ROSA DOS SANTOS
GLACIO JOSÉ TAVARES DOS SANTOS
GLEICE CLAUDIA FERREIRA ANTINARELLI LEAL
GOLBERY NETTO GAUBERT
GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE
HAILTON JOSÉ RAPOSO
HAMILTON GOMES RODRIGUES
HAMILTON GUTTEMBERG DA COSTA
HAMILTON JULIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
HAMILTON TRAJANO DOS SANTOS
HARLEM DE CARVALHO
HEDILTON PEDRO CARDOSO
HELCIO MARTINS DA SILVA
HELENITA ROSA DIAS SILVA
HÉLIO DA CONCEIÇÃO PINTO
HÉLIO FERNANDES DE OLIVEIRA
HÉLIO HENRIQUE DA SILVA
HENRIQUE NUNES ROSEMBACK
HERACKLITON FLORÊNCIO DA COSTA
HERALDO CAETANO DA SILVA
HEUZENIL SOUZA CORDEIRO
HILDEBRANDO ALVES DA SILVA
HOMERO FRANCISCO COUTINHO
HOMERO MATOSINHO FERREIRA DIAS
HORTÊNCIO FRANCISCO DE SOUZA
HUMBERTO DE SOUSA OLIVEIRA
ILDEFONSO ALVES DE MOURA
ILDEU EVANGELISTA SILVA NOGUEIRA
ILMO JOSÉ DA SILVA
ILTON ALVES DE MOURA
INACIO JOAQUIM DA SILVA
IRAJÁ DA SILVA MELO
ISAAC PEIXOTO DO AMARAL
ISABEL PEDREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA
ISMAEL BARATA CORREA
ITAMAR FERNANDES
IVANILDO DE OLIVEIRA BORBA
IVANILDO JOSÉ DE ARAUJO
IVO BRAZ DE SOUZA
IZAIAS GOMES RODRIGUES
JACÓ FERREIRA DA SILVA
JACOSME ALVES PEREIRA
JADILSON CARDOSO FERNANDES
JADIR DOS REIS PEREIRA
JAILSO MACHADO
JAILSON DE SOUZA SILVA
JAILTON FLORENTINO DA SILVA
JAILTON SILVA RODRIGUES
JAIME DA SILVA
JAIME SOUZA FERNANDES
JAIR ARAÚJO DE SOUZA
JAIR COSTA DE OLIVEIRA
JAIR DE FÁTIMA PENA
JAIR DOS SANTOS
JAIR DOS SANTOS MOTTA
JAIR LUIZ DE SOUZA
JAIRO PESSOA CAVALCANTI
JAIRO PESSOA GUIMARÃES
JALDO DE SOUZA FIGUEIRA
JAMESSON DA PAZ LOPES
JANÉSIO DA SILVA VIEIRA
JANETE QUINTANILHA CAVALCANTE
JANILDO JOAQUIM DE SOUZA
JARMISON DA SILVA VIRÃES
ATENÇÃO ANISTIADOS!
O art. 6º da Lei 8.878/94, que concedeu a Anistia, estipula: A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Porém, os anistiados não podem pedir na justiça a remuneração durante o período em que ficou sem receber salários, pelo que se vê da redação acima transcrita, mas podem pedir a indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Portanto é plenamente possível o ajuizamento de ação de reparação de danos, que no caso, salvo melhor juízo, é contra a UNIÃO FEDERAL, podendo ser ajuizada no domicílio do anistiado ou em Brasília – DF.
Senhores, se o anistiado foi injustamente demitido, houve danos materiais pois ficou privado dos meios próprios de sua subsistência e de sua família.
Em relação ao que pedir, a justiça vem reconhecendo ser devido o equivalente aos vencimentos que o anistiado deixou de receber em decorrência da demissão, com base no salário do mês em que se deu ao retorno ao serviço.
Quanto as prescrições há divergências, uns entendem que a prescrição é de 05 anos outros entendem que não há prescrições.
Dessa forma todos os que foram anistiados podem recorrer a justiça buscando as devidas reparações, a contar da data em que houve o deferimento do pedido de anistia, conforme entendimento do STJ.
VEJA SENTENÇA CONDENANDO A UNIÃO A PAGAR INDENIZAÇÃO A UM ANISTIADO:
contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), relativamente ao valor aproximado dos salários não auferidos entre a concessão da anistia e o seu retorno às atividades, ou seja, no período de 04/11/94 a 06/2007, e também danos morais, no mesmo valor dos danos materiais, cujo quantum deverá ser corrigido monetariamente a crescido de juros de mora.
Para tanto aduz, em síntese, que em 12/01/2004 foi admitido nos quadros do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, porém em 20/06/90 foi surpreendido com sua demissão. Em 12/05/1994 foi editada a Lei 8.878/94, concedendo anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal, e com base na mesma formalizou seu pedido de anistia em julho de 1994, o qual foi deferido pela Subcomissão Setorial de Anistia, em 04/11/1994. No entanto, em maio/1995 todos os procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais ou pela Comissão Especial de Anistia foram suspensos com a finalidade de passarem por uma Revisão, através de uma Comissão Especial.
Diz que em face disso, apesar de ter tido seu direito de retorno ao trabalho reconhecido, o mesmo foi suspenso por ato do Presidente da República. Diz que em 21 de novembro de 2001 o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou a Portaria Interministerial nº 278, reconhecendo que deveriam ser mantidas as anistias concedida no processo de anistia da CONAB. Porém, só foi reintegrado ao cargo em junho de 2007.
Alega que apesar de passados mais de 10 anos entre a demissão e o retorno ao trabalho, não recebeu a indenização pelos transtornos sofridos neste período, nem pelos salários que deixou de receber.
Afirma que utilizou como valor base para o cálculo dos danos materiais o valor do salário recebido logo após o seu retorno.
Quanto aos danos morais, afirma que decorrem da paralisação injustificada do processo de anistia, mantendo-o no aguardo de um reingresso que poderia vir ou não.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/110.
Deferida gratuidade judiciária – fls. 112.
Citada, a ré contestou o feito a fls. 114/120, argüindo, em preliminar, competência da Justiça do Trabalho. Como prejudicial aduz a prescrição do fundo de direito. No mérito, afirma que a anistia do autor somente se deu com a publicação da Portaria Interministerial nº 278/MP/MF/MAPA, de 21 de novembro de 2001, e não com a publicação do Relatório da Subcomissão Setorial de Anistia CONAB/MATRIZ. Ressalta que a concessão de anistia constitui-se em ato complexo, constituídos de várias fases, até o resultado final que é a Portaria Interministerial que concede a anistia, o que significa que não procede a tese do autor de que havia sido anistiado pela Subcomissão Setorial da CONAB.
Alega que o efeito concreto da anistia, vedada qualquer indenização em caráter retroativo, limita-se à possibilidade de retorno ao emprego anteriormente ocupado, e assim, somente a partir do seu retorno, em 1º de maio de 2004, é que o autor tem direito de receber remuneração.
Destaca, ainda, que de acordo com a Lei 8.878/94, trata-se de retorno, o que significa nova admissão, e não de reintegração do servidor, pois o autor era servidor contratado, sem estabilidade, que não tinha garantia da manutenção do contrato de trabalho, e que como tal poderia ser demitido, inclusive sem justa causa.
Afirma, ainda, inexistência de dano moral por não ter havido ofensa ao patrimônio moral do autor e, ainda, o nexo de causalidade entre o dano e o to que o provocou.
Ao final requer a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica à contestação – fls. 129/138.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
II.1 – Preliminar – competência da Justiça do Trabalho
Afasto a preliminar, tendo em vista que a presente demanda não trata de verba salarial, mas sim de reparação patrimonial advinda da concessão de anistia, o que significa que é competente esta Justiça Federal.
II.1 - Prescrição
No presente caso não há falar-se em prescrição do fundo de direito, pois uma vez que o autor afirma que sofreu, mês a mês, danos materiais e morais, está caracterizado que se trata de prestação de trato sucessivo.
Assim, estão prescritas somente as parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura desta ação, ou seja, 03 de julho de 2003.
II - Mérito
Objetiva o autor o recebimento de indenização desde a data da decisão da Subcomissão Setorial de Anistia, 04 de novembro de 1994, até o seu efetivo retorno, junho de 2007.
O art. 6º da Lei 8.878/94, que concedeu a Anistia, estipula: A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Porém, no presente caso o que o autor pleiteia é indenização pelos danos morais e materiais que aduz ter sofrido, e não o recebimento de remuneração.
O instituto da indenização, por sua vez, envolve o ato de reparação por dano causado e lesão sofrida.
A esse respeito considero pertinente transcrição da ementa proferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 864760/GO, em que foi relatora a Ministra Jane Silva, publicada no DJ de 19/11/2007, verbis:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8878/94. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A lei federal 8878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que preencherem os requisitos discriminados em seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido ilegalmente e inconstitucionalmente demitidos.2. A questão da indenização aos servidores e empregados públicos anistiados deve ser mantida nos termos do acórdão recorrido, o qual manteve a sentença de primeiro grau. Nesse sentido, o artigo 6º da lei 8878/94 estipula que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, todavia remuneração não é o mesmo que reparação. O instituto da indenização envolve ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Subcomissão de Anistia deferiu, administrativamente o pedido. 3. A intenção do legislador da lei 8878/94, ao condicionar o retorno das atividades profissionais dos servidores ou empregados públicos às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, não pode ser entendida como condição a ser perpetuada, sob pena de inviabilizar o espírito da própria lei, que objetivou sanar uma das arbitrariedades cometidas pelo governoCollor. 4. Recurso especial conhecido, mas desprovido, para manter o acórdão recorrido em seus exatos termos. Assim, uma vez que o autor pleiteia indenização, e não remuneração, o seu pedido não encontra óbice na referida lei.
Quanto aos danos materiais, são patentes, tendo em vista o indevido afastamento do autor do cargo que ocupava.
Ressalte-se que a ilegalidade da demissão se comprova pela simples concessão da anistia, o que faz cair por terra o argumento da ré de que o autor, por não ser servidor concursado, não tinha a garantia de manutenção do seu emprego.
Ora, se o autor foi injustamente demitido, é evidente que sofreu danos materiais por ter sido privado dos meios próprios de sua subsistência.
Apesar dos danos terem se efetivado a partir da data da sua demissão, tenho que a indenização é devida a partir da data da decisão da Subcomissão Setorial de Anistia, em 04/11/1994, conforme entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, manifestado na ementa acima transcrita.
Em relação ao valor dos danos materiais sofridos, devem ser equivalentes aos vencimentos que deixou de receber em decorrência da demissão, os quais podem ser aferidos, conforme pleiteado, com base no salário do mês em que se deu o retorno do autor ao emprego.
Quanto aos danos morais, independem de qualquer vinculação com o prejuízo patrimonial, pois os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo, cujo conceito é eminentemente subjetivo, e, em geral, somente o credor pode dimensioná-lo.
Ressalte-se que em casos tais, a quantificação da reparação fica a critério do juiz, após sopesar as circunstâncias do ato danoso.
Porém, no caso ora examinado, em que pese ser improcedente a alegação da ré nos sentido de que a demissão do autor não pode ser considerada ilegal pelo fato de ser servidor celetista, fato é que a demissão é um risco a que todos estão expostos.
Assim, apesar da ilegalidade da demissão, tenho que a mesma, por si só, não pode ser considerada como causadora de danos morais ao autor.
Além disso, não consta dos autos que o mesmo tenha sido exposto a alguma situação de ofensa aos direitos de sua personalidade em conseqüência de sua dispensa do serviço.
III - Dispositivo
Pelo exposto, afasto a preliminar de competência da Justiça do Trabalho. Acolho a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura desta ação. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor os danos materiais que sofreu em decorrência da demissão, até a data do seu efetivo retorno ao serviço, os quais deverão ser apurados levando-se em consideração o salário do mês em que retornou (junho de 2007), multiplicado pelo número de meses que esteve afastado desde a data da decisão da Subcomissão Setorial de Anistia, em 04/11/1994, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura desta ação. A correção monetária de cada parcela deverá dar-se a partir de 04/11/1994, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora deverão incidir à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. As custas processuais deverão ser rateadas entre as partes.
Sentença sujeita a reexame necessário. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Brasília, de novembro de 2008.
O art. 6º da Lei 8.878/94, que concedeu a Anistia, estipula: A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Porém, os anistiados não podem pedir na justiça a remuneração durante o período em que ficou sem receber salários, pelo que se vê da redação acima transcrita, mas podem pedir a indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Portanto é plenamente possível o ajuizamento de ação de reparação de danos, que no caso, salvo melhor juízo, é contra a UNIÃO FEDERAL, podendo ser ajuizada no domicílio do anistiado ou em Brasília – DF.
Senhores, se o anistiado foi injustamente demitido, houve danos materiais pois ficou privado dos meios próprios de sua subsistência e de sua família.
Em relação ao que pedir, a justiça vem reconhecendo ser devido o equivalente aos vencimentos que o anistiado deixou de receber em decorrência da demissão, com base no salário do mês em que se deu ao retorno ao serviço.
Quanto as prescrições há divergências, uns entendem que a prescrição é de 05 anos outros entendem que não há prescrições.
Dessa forma todos os que foram anistiados podem recorrer a justiça buscando as devidas reparações, a contar da data em que houve o deferimento do pedido de anistia, conforme entendimento do STJ.
VEJA SENTENÇA CONDENANDO A UNIÃO A PAGAR INDENIZAÇÃO A UM ANISTIADO:
contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), relativamente ao valor aproximado dos salários não auferidos entre a concessão da anistia e o seu retorno às atividades, ou seja, no período de 04/11/94 a 06/2007, e também danos morais, no mesmo valor dos danos materiais, cujo quantum deverá ser corrigido monetariamente a crescido de juros de mora.
Para tanto aduz, em síntese, que em 12/01/2004 foi admitido nos quadros do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, porém em 20/06/90 foi surpreendido com sua demissão. Em 12/05/1994 foi editada a Lei 8.878/94, concedendo anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal, e com base na mesma formalizou seu pedido de anistia em julho de 1994, o qual foi deferido pela Subcomissão Setorial de Anistia, em 04/11/1994. No entanto, em maio/1995 todos os procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais ou pela Comissão Especial de Anistia foram suspensos com a finalidade de passarem por uma Revisão, através de uma Comissão Especial.
Diz que em face disso, apesar de ter tido seu direito de retorno ao trabalho reconhecido, o mesmo foi suspenso por ato do Presidente da República. Diz que em 21 de novembro de 2001 o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou a Portaria Interministerial nº 278, reconhecendo que deveriam ser mantidas as anistias concedida no processo de anistia da CONAB. Porém, só foi reintegrado ao cargo em junho de 2007.
Alega que apesar de passados mais de 10 anos entre a demissão e o retorno ao trabalho, não recebeu a indenização pelos transtornos sofridos neste período, nem pelos salários que deixou de receber.
Afirma que utilizou como valor base para o cálculo dos danos materiais o valor do salário recebido logo após o seu retorno.
Quanto aos danos morais, afirma que decorrem da paralisação injustificada do processo de anistia, mantendo-o no aguardo de um reingresso que poderia vir ou não.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/110.
Deferida gratuidade judiciária – fls. 112.
Citada, a ré contestou o feito a fls. 114/120, argüindo, em preliminar, competência da Justiça do Trabalho. Como prejudicial aduz a prescrição do fundo de direito. No mérito, afirma que a anistia do autor somente se deu com a publicação da Portaria Interministerial nº 278/MP/MF/MAPA, de 21 de novembro de 2001, e não com a publicação do Relatório da Subcomissão Setorial de Anistia CONAB/MATRIZ. Ressalta que a concessão de anistia constitui-se em ato complexo, constituídos de várias fases, até o resultado final que é a Portaria Interministerial que concede a anistia, o que significa que não procede a tese do autor de que havia sido anistiado pela Subcomissão Setorial da CONAB.
Alega que o efeito concreto da anistia, vedada qualquer indenização em caráter retroativo, limita-se à possibilidade de retorno ao emprego anteriormente ocupado, e assim, somente a partir do seu retorno, em 1º de maio de 2004, é que o autor tem direito de receber remuneração.
Destaca, ainda, que de acordo com a Lei 8.878/94, trata-se de retorno, o que significa nova admissão, e não de reintegração do servidor, pois o autor era servidor contratado, sem estabilidade, que não tinha garantia da manutenção do contrato de trabalho, e que como tal poderia ser demitido, inclusive sem justa causa.
Afirma, ainda, inexistência de dano moral por não ter havido ofensa ao patrimônio moral do autor e, ainda, o nexo de causalidade entre o dano e o to que o provocou.
Ao final requer a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica à contestação – fls. 129/138.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
II.1 – Preliminar – competência da Justiça do Trabalho
Afasto a preliminar, tendo em vista que a presente demanda não trata de verba salarial, mas sim de reparação patrimonial advinda da concessão de anistia, o que significa que é competente esta Justiça Federal.
II.1 - Prescrição
No presente caso não há falar-se em prescrição do fundo de direito, pois uma vez que o autor afirma que sofreu, mês a mês, danos materiais e morais, está caracterizado que se trata de prestação de trato sucessivo.
Assim, estão prescritas somente as parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura desta ação, ou seja, 03 de julho de 2003.
II - Mérito
Objetiva o autor o recebimento de indenização desde a data da decisão da Subcomissão Setorial de Anistia, 04 de novembro de 1994, até o seu efetivo retorno, junho de 2007.
O art. 6º da Lei 8.878/94, que concedeu a Anistia, estipula: A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Porém, no presente caso o que o autor pleiteia é indenização pelos danos morais e materiais que aduz ter sofrido, e não o recebimento de remuneração.
O instituto da indenização, por sua vez, envolve o ato de reparação por dano causado e lesão sofrida.
A esse respeito considero pertinente transcrição da ementa proferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 864760/GO, em que foi relatora a Ministra Jane Silva, publicada no DJ de 19/11/2007, verbis:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8878/94. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A lei federal 8878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que preencherem os requisitos discriminados em seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido ilegalmente e inconstitucionalmente demitidos.2. A questão da indenização aos servidores e empregados públicos anistiados deve ser mantida nos termos do acórdão recorrido, o qual manteve a sentença de primeiro grau. Nesse sentido, o artigo 6º da lei 8878/94 estipula que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, todavia remuneração não é o mesmo que reparação. O instituto da indenização envolve ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Subcomissão de Anistia deferiu, administrativamente o pedido. 3. A intenção do legislador da lei 8878/94, ao condicionar o retorno das atividades profissionais dos servidores ou empregados públicos às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, não pode ser entendida como condição a ser perpetuada, sob pena de inviabilizar o espírito da própria lei, que objetivou sanar uma das arbitrariedades cometidas pelo governoCollor. 4. Recurso especial conhecido, mas desprovido, para manter o acórdão recorrido em seus exatos termos. Assim, uma vez que o autor pleiteia indenização, e não remuneração, o seu pedido não encontra óbice na referida lei.
Quanto aos danos materiais, são patentes, tendo em vista o indevido afastamento do autor do cargo que ocupava.
Ressalte-se que a ilegalidade da demissão se comprova pela simples concessão da anistia, o que faz cair por terra o argumento da ré de que o autor, por não ser servidor concursado, não tinha a garantia de manutenção do seu emprego.
Ora, se o autor foi injustamente demitido, é evidente que sofreu danos materiais por ter sido privado dos meios próprios de sua subsistência.
Apesar dos danos terem se efetivado a partir da data da sua demissão, tenho que a indenização é devida a partir da data da decisão da Subcomissão Setorial de Anistia, em 04/11/1994, conforme entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, manifestado na ementa acima transcrita.
Em relação ao valor dos danos materiais sofridos, devem ser equivalentes aos vencimentos que deixou de receber em decorrência da demissão, os quais podem ser aferidos, conforme pleiteado, com base no salário do mês em que se deu o retorno do autor ao emprego.
Quanto aos danos morais, independem de qualquer vinculação com o prejuízo patrimonial, pois os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo, cujo conceito é eminentemente subjetivo, e, em geral, somente o credor pode dimensioná-lo.
Ressalte-se que em casos tais, a quantificação da reparação fica a critério do juiz, após sopesar as circunstâncias do ato danoso.
Porém, no caso ora examinado, em que pese ser improcedente a alegação da ré nos sentido de que a demissão do autor não pode ser considerada ilegal pelo fato de ser servidor celetista, fato é que a demissão é um risco a que todos estão expostos.
Assim, apesar da ilegalidade da demissão, tenho que a mesma, por si só, não pode ser considerada como causadora de danos morais ao autor.
Além disso, não consta dos autos que o mesmo tenha sido exposto a alguma situação de ofensa aos direitos de sua personalidade em conseqüência de sua dispensa do serviço.
III - Dispositivo
Pelo exposto, afasto a preliminar de competência da Justiça do Trabalho. Acolho a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura desta ação. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor os danos materiais que sofreu em decorrência da demissão, até a data do seu efetivo retorno ao serviço, os quais deverão ser apurados levando-se em consideração o salário do mês em que retornou (junho de 2007), multiplicado pelo número de meses que esteve afastado desde a data da decisão da Subcomissão Setorial de Anistia, em 04/11/1994, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura desta ação. A correção monetária de cada parcela deverá dar-se a partir de 04/11/1994, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora deverão incidir à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. As custas processuais deverão ser rateadas entre as partes.
Sentença sujeita a reexame necessário. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Brasília, de novembro de 2008.

PROJETO DE LEI Nº 5.030, DE 2009
Reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, e dá outras providências.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado MAURO NAZIF
I - RELATÓRIO
Vem a esta Câmara dos Deputados, para a revisão prevista no art. 65 da Constituição, o projeto de lei em epígrafe, do Senado Federal, que autoriza a reabertura de prazo para apresentação de requerimento de retorno ao serviço com amparo na anistia concedida pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. De acordo com o art. 1º daquela Lei, a anistia beneficiaria os servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
O art. 2º da mesma Lei fixou o prazo de sessenta dias, contado da instalação da Comissão Especial de Anistia, para apresentação de requerimento de retorno ao serviço, por aqueles interessados em fazê-lo.
O Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, concede ao Poder Executivo autorização para reabrir aquele prazo por mais um ano, a contar da publicação da futura lei. O mesmo prazo serviria também à apresentação de requerimentos de reconsideração de pedidos de retorno ao serviço que tenham sido indeferidos, anulados administrativamente ou arquivados. É fixado ainda prazo de 180 dias para apreciação dos requerimentos que vierem a ser apresentados.
Adicionalmente, o projeto de lei sob exame autoriza o Poder Executivo a reconstituir comissões e subcomissões que se façam necessárias para fins da concessão de anistia com base na Lei nº 8.878, de 1994.
Distribuída a proposição a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, abriu-se o prazo regimental para oferecimento de emendas ao projeto, tendo sido recebidas quinze emendas. Dentre essas, quatorze emendas têm por fito permitir a extensão da anistia a empregados cujo vínculo tenha se mantido além do período de referência da Lei nº 8.878, de 1994, de modo que permanecessem desempenhando funções diretamente relacionadas com a liquidação ou dissolução da entidade a que estavam contratualmente ligados. A emenda nº 11, por seu turno, propõe acrescentar novo inciso ao art. 1º da mesma Lei, de modo a estender a anistia para abranger empregados transferidos para subsidiárias de empresas públicas extintas, desde que o ato de transferência seja caracterizado como inconstitucional ou ilegal.
Cabe a este colegiado manifestar-se, na presente oportunidade, sobre o mérito do Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, e das emendas a ele oferecidas.
II - VOTO DO RELATOR
Transcorridos quinze anos da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, constata-se estar ainda incompleta sua implementação. As maiores evidências nesse sentido foram colhidas pela Comissão Especial ora em funcionamento nesta Câmara dos Deputados, destinada a acompanhar a aplicação daquela Lei, bem como das Leis nº 10.790, de 2003, nº 11.282, de 2006, e nº 10.559, de 2002, que também dispõem sobre anistia. Mesmo antes do encerramento de seus trabalhos, a referida Comissão Especial expôs ao conhecimento público a situação aflitiva pela qual ainda passam muitos dos que foram arbitrariamente demitidos durante o Governo Collor, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. A apuração empreendida pela Comissão Especial evidenciou a inaceitável morosidade na tramitação dos processos individuais e a falta de uniformidade na aplicação dos critérios previstos na Lei.
É de se supor que, ao final de seus trabalhos, a Comissão poderá oferecer sugestões no sentido de dar plena eficácia à anistia concedida pela Lei nº 8.878, de 1994. Sem prejuízo de outras medidas que venham a ser propostas, creio ser plenamente justificável, desde já, a reabertura, por um ano, do prazo para apresentação de requerimentos de retorno ao serviço, prevista no caput do art. 1º do projeto sob parecer, bem como para formalização de pedidos de reconsideração dos requerimentos de anistia que tenham sido indeferidos, anulados ou arquivados, conforme o § 1º do mesmo artigo. Face às deficiências que têm sido constatadas na aplicação da anistia, tal medida afigura-se como realmente indispensável.
O Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, dispõe ainda, de forma correta, sobre a reconstituição de comissões e subcomissões incumbidas de examinar requerimentos que vierem a ser formulados durante o prazo a ser reaberto para tal.
Quase todas as emendas oferecidas ao projeto têm por foco a extensão da anistia aos empregados de entidades públicas que foram liquidadas ou extintas, cujos contratos de trabalho permaneceram em vigor durante o período em que estiveram desempenhando funções relacionadas aos respectivos processos de liquidação ou dissolução. Por esse motivo, deixaram de enquadrar-se na delimitação temporal especificada para a concessão da anistia prevista na Lei nº 8.878, de 1994.
Cumpre assinalar que a reivindicação dos empregados mantidos em atividade durante o prazo necessário à liquidação ou dissolução da entidade a que estavam vinculados já foi formalizada, nos termos do Projeto de Lei nº 1.265, de 2007, da Deputada Andreia Zito, que “altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que menciona”, ora em tramitação na Câmara dos Deputados. A referida proposição logrou ser aprovada, no mérito, por esta Comissão, e deverá ainda receber parecer da Comissão de Finanças e Tributação, quanto à adequação orçamentária e financeira, e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Compreendo e apóio o pleito dos empregados que foram mantidos em atividade durante a liquidação das entidades a que foram vinculados. Sinto-me obrigado, todavia, a refletir sobre a oportunidade política do acolhimento das emendas que os beneficiam. De fato, tratando-se de projeto de lei originário do Senado Federal, sua aprovação sem emendas permitiria que o texto referendado pela Câmara dos Deputados fosse imediatamente submetido à sanção do Presidente da República. O emendamento, em contraposição, determinaria o retorno do projeto à Casa iniciadora, resultando em frustração daqueles que se mobilizaram para obter a reabertura dos prazos para a concretização da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, nos termos do projeto sob parecer.
Ante o exposto, entendo ser injusto retardar o benefício que está próximo de poder ser concedido a uns, para atender demanda, ainda que justa, de outros. Sou levado, por esse motivo, a rejeitar as emendas oferecidas no âmbito desta Comissão ao Projeto de Lei nº 5.030, de 2009.
Essa decisão não significa, contudo, oposição ao pleito dos empregados cujo vínculo laboral foi estendido, para que pudessem atuar nos processos de liquidação e dissolução das entidades públicas a que serviam. Ao contrário, desejo associar-me aos Deputados signatários das emendas no propósito de permitir que eles também possam retornar ao serviço ativo. Por essa razão, ao mesmo tempo em que submeto o presente parecer a esta Comissão, estou tomando a iniciativa de formalizar novo projeto de lei que especificamente os atenda, sem trazer qualquer possibilidade de prejuízo aos que já estão contemplados pelo projeto ora relatado.
Manifesto-me, por conseguinte, pela integral aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, e pela rejeição das quinze emendas a ele oferecidas nesta Comissão.
Deputado MAURO NAZIF
Relator
Depois de 18 anos afastado, o funcionário anistiado Virgulino Eugênio retornou ao trabalho em março e comemora a nova função na Conab
Em um dia qualquer de 1991, Virgulino Gomes Eugênio chegou cedo ao trabalho e antes mesmo de ocupar sua mesa foi chamado para uma reunião. A conversa com o chefe não durou muito. “Eles me demitiram e até hoje nem sei por que”, lembra o ex-funcionário da extinta Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal). Eleitor de Fernando Collor, e com seis anos de experiência, o habilidoso operador de telex levou um susto tão grande que não conseguiu ir para casa de imediato. Assim como ele, cerca de 100 mil servidores e empregados públicos da administração direta e indireta viveram o mesmo pesadelo.
Hoje, Eugênio dá expediente na Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A anistia concedida em março pelo governo federal devolveu ao servidor a dignidade e o orgulho perdidos. “Fiquei longe 18 anos. Tive de trabalhar de pedreiro, servente de limpeza e porteiro para sobreviver. Agora que estou de volta é uma felicidade muito grande”, comemora enquanto organiza a papelada do setor de protocolo. Virgulino Gomes Eugênio e cerca de 4 mil outras pessoas que esvaziaram as gavetas há quase duas décadas já reassumiram ou estão prestes a assumir antigas funções. Primeiro a chegar e o último a sair da repartição, o servidor recém-contratado vem se adaptando bem à rotina, embora ainda não saiba lidar direito com o computador. “No meu tempo, não tinha nada disso. Vou ter que aprender”, resume em tom bem-humorado.
Implantada no país em 1994, por força da Lei 8.878(1), a política de anistia de servidores demitidos durante a era Collor está no auge. Depois de amargar anos de marasmo, a Comissão Especial Interministerial (CEI) — responsável pela análise dos processos de readmissão — ganhou nova estrutura e conseguiu agilizar o retorno dos interessados. É nela que milhares de pessoas depositam suas esperanças. “Estamos empenhados em concluir tudo até outubro”, diz Idel Profeta Ribeiro, presidente da CEI.
Profeta, que assumiu o cargo em fevereiro, explica que a comissão despacha, em média, 1 mil processos por mês. Desde seu surgimento, a CEI recebeu 14 mil pedidos de retorno: 9 mil deles tiveram algum tipo de tratamento, sendo que 7.663 tiveram pareceres favoráveis. “Reintegramos 3.583 anistiados ao Executivo Federal. Além de aumentarmos o número de análises, passamos a promover reuniões mensais de balanço, para que o anistiado que aguarda o retorno possa estar sempre em contato com a comissão”, completa.
Remuneração
Preferencialmente, os anistiados voltam para os órgãos de origem. Os ex-servidores também ocupam vagas deixadas pela mão de obra terceirizada ou vão desempenhar novas funções em setores estratégicos do governo, como o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Se a empresa pública foi extinta, cabe ao Ministério do Planejamento fazer a recolocação. A remuneração atual é calculada com base em critérios objetivos, não havendo efeito retroativo sobre salários ou qualquer tipo de indenização.
O advogado Ulisses Borges, especialista em anistiados, afirma que a reintegração não implica em gastos extras para a administração pública. A cada ano, há previsão de recursos justamente para atender esse propósito. Segundo ele, boa parte dos erros foram corrigidos, mas ainda há muito o que fazer. “É preciso reabrir o prazo de contestação para que as pessoas que foram demitidas, mas que não entraram com pedidos de retorno junto à CEI, tenham o direito de voltar.”
No Rio de Janeiro, onde a maior parte dos anistiados está concentrada, um grupo de ex-servidores articula a criação de uma entidade nacional que tentará com o governo e o Congresso Nacional definir novas datas para que os anistiados contestem as demissões. Wilson Dufles, demitido do Banco Nacional de Desenvolvimento Social em 1991, estima que cerca de 20 mil trabalhadores sejam beneficiados com a medida.
1- POSSIBILIDADE DE RETORNO É LEGAL
A Lei 8.878, conhecida como lei da anistia, descreve as condições para a readmissão dos servidores demitidos durante o governo Collor. Texto, sancionado em 11 de maio de 1994, estabelece que têm direito a pedir a reintegração os servidores que perderam o emprego sem motivação aparente entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. As demissões ocorridas nesse intervalo, e que se enquadram em uma série de critérios específicos que caracterizam abuso ou injustiça por parte do governo central, são passíveis de revisão.
» Mais prazo para recorrer
Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, um projeto de lei reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço público com base na lei de anistia. A proposta, que está na Câmara dos Deputados para análise, é de autoria do senador Edison Lobão Filho (PMDB-MA). De acordo com o parlamentar, as chances de aprovação são grandes porque há o entendimento geral de que os períodos definidos em anos anteriores para a contestação das demissões foram curtos demais.
Lobão Filho acredita que os deputados não vão se opor à mudança na legislação vigente. “É um caso de justiça social”, resume. No texto, o senador assinala que a União tem de dar mais 365 dias para que os demitidos que perderam a oportunidade legal de se justificar encaminhem formalmente seus pedidos de reconsideração. Desde 1994, o Diário Oficial da União (DOU) tem sido o canal para a divulgação de atos, portarias e autorizações que dizem respeito à anistia. “O problema é que o cidadão comum não lê o DOU, por isso é preciso reabrir o prazo”, completa Lobão Filho.
Sindicatos e associações ligados ao funcionalismo não têm informações onde estão e qual a situação dos ex-servidores que deixaram a administração pública naquele período. Na internet, blogs e grupos de discussão informam que muita gente viveu de bicos, trocou de profissão, fez carreira no setor privado, fez concurso público ou simplesmente faleceu. Lobão Filho, antes de apresentar seu projeto, diz que questionou o ex-presidente Fernando Collor sobre as demissões feitas durante seu governo. “Ele me disse que se arrepende e que se pudesse voltar atrás não faria aquilo de novo”, completou o senador. (LP)
» Linha do tempo
1990 – 1992
É implantada uma agressiva política de reforma da estrutura administrativa federal. Alguns órgãos se fundem e outros são extintos pelo ex-presidente Fernando Collor. Os sindicatos acusam o governo de perseguir servidores públicos.
1993
O ex-presidente Itamar Franco cria uma comissão especial responsável pela análise dos termos de dispensa.
1994
Promulgada a Lei 8.878, que define critérios para a concessão de anistia aos funcionários demitidos que manifestarem desejo de retornar ao antigo emprego.
1995-2003
Executivo determina o reexame geral dos processos de anistia. Reintegrações ficam praticamente congeladas. Ações na Justiça se multiplicam, mas poucos trabalhadores ganham o direito de voltar ao trabalho.
2004
Surge a Comissão Especial Interministerial (CEI). O presidente Luiz Inácio Lula da Silva determina que o Ministério do Planejamento imprima novo ritmo à análise dos processos de anistia, dá mais transparência ao processo e estimula os demitidos a oficializarem seus pedidos de anistia.
2005-2006
Reintegração dos anistiados esbarra em obstáculos jurídicos e na falta de uma orientação administrativa comum aos ministérios. Jogo de empurra na Esplanada emperra a convocação dos interessados.
2007
Parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) posiciona-se a favor da readmissão dos ex-servidores. Documento dá novo impulso ao processo de anistia da era Collor. Processos de retorno são analisados em menor tempo.
2008
Ritmo de recontratações é acelerado, mas metas não são alcançadas pela CEI.
2009
Novo presidente assume a comissão responsável pela análise dos processos protocolados por servidores. Corpo técnico é reforçado e as anistias passam a ser concedidas em tempo hábil.
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