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sexta-feira, 18 de setembro de 2009







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terça-feira, 28 de julho de 2009

A edificação da igreja do Senhor
Cuidado como você constrói

Procuramos sempre encorajar a construção: a construção do caráter, a construção de lares e a construção de igrejas. Isto reflete uma ênfase indiscutível nas Escrituras.

O Senhor é um construtor. "Se o Senhor não edificar a casa, em vão trabalham os que a edificam" (Salmo 127:1). Cada indivíduo é um construtor. "Todo aquele que vem a mim e ouve as minhas palavras, e as pratica, eu vos mostrarei a quem é semelhante. É semelhante a um homem que, edificando uma casa, cavou, abriu profunda vala e lançou o alicerce sobre a rocha.... Mas o que ouve e não pratica é semelhante a um homem que edificou uma casa sobre a terra sem alicerces" (Lucas 6:47-49).

De modo especial, os evangelistas são construtores. Paulo escreveu aos coríntios: "Segundo a graça de Deus que me foi dada, lancei o fundamento como prudente construtor; e outro edifica sobre ele" (1 Coríntios 3:10). A estas palavras, contudo, ele acrescentou: "Porém, cada um veja como edifica".

O alicerce precisa estar certo. Desde o começo, Paulo minimizou a importância da sabedoria humana, a personalidade e o talento dos professores. Ele atingiu seu auge em 1 Coríntios 3:11. "Porque ninguém pode lançar outro fundamento, além do que foi posto, o qual é Jesus Cristo."

Os materiais precisam estar certos. "Contudo, se o que alguém edifica sobre o fundamento é ouro, prata, pedras preciosas, madeira, feno, palha, manifesta se tornará a obra de cada um; pois o Dia a demonstrará" (1 Coríntios 3:12-13). Um templo de madeira, feno e palha pode ser construído rápido e barato. Apelos aos apetites carnais para comida de graça, recreação, divertimento, educação, etc., ajuntarão tais materiais em grandes quantidades. Aqueles que buscam materiais mais caros, limitando-se a pregar "Cristo, e este crucificado", parecerão ser lentos e improdutivos, mas o tempo dirá. Homens de fé não julgam nada "antes do tempo, até que venha o Senhor, o qual não somente trará a plena luz as coisas ocultas das trevas, mas também manifestará os desígnios dos corações e, então, cada um receberá o seu louvor da parte de Deus" (1 Coríntios 4:5).

A planta precisa estar certa. Paulo continua: "Estas coisas, irmãos, apliquei-as figuradamente a mim mesmo e a Apolo, por vossa causa, para que por nosso exemplo aprendais isto: não ultrapasseis o que está escrito" (1 Coríntios 4:6).

Alguns notáveis exemplos de construção fantasticamente rápida prenderam a atenção de cristãos em anos recentes. Conversões anuais às centenas, reuniões de milhares, ofertas em milhões e zelo sacrificial atingindo os remotos confins da terra levaram muitos observadores a imaginar se estaremos testemunhando um segundo Pentecostes.

Mas só números e publicidade não são prova de aprovação divina. Considere os mórmons, as Testemunhas de Jeová, a Igreja Universal do Reino de Deus e diversos outros ministérios e campanhas de falsos mestres. O mero fato que um projeto alegar ser bíblico não assegura que o procedimento estará em harmonia com a vontade de Deus.

Em numerosos casos de crescimento sensacional, não somente nos anos recentes mas nas últimas décadas, alguns princípios básicos das Escrituras têm sido descuidados, na ávida busca de resultados. Tal construção descuidada não está limitada àqueles que aceitam alguma determinada filosofia de "discipulado" ou "multiplicação". Por toda parte, todos nós precisamos das advertências do Espírito Santo nas Escrituras.

Que jamais fiquemos tão temerosos de enganos que cessamos de construir. Esse seria o maior engano de todos. Mas que nunca nos tornemos tão positivamente zelosos que reajamos desfavoravelmente à divina advertência: "Cada um veja como edifica".

segunda-feira, 13 de julho de 2009

LISTA NACIONAL DOS FERROVIÁRIOS

RECURSO 2004/ CEI – DECRETO Nº 5.115



ABDENEGO ALBINO GOMES

ABELARDO DIAS COELHO

ADALBERTO DE FREITAS GUIMARÃES

ADALBERTO GUIMARÃES

ADÃO FERNANDES DE SOUZA

ADÃO PACHECO

ADAUTO ANTÔNIO VICTOR DA SILVA

ADELMO VIANA DA SILVA

ADELSON DOS SANTOS PEREIRA

ADEMAR SIQUEIRA THOMAZ

ADEMIR ALVES

ADEMIR DA SILVA VILELA

ADEMIR HUBLER

ADEMIR QUIRINO RAMOS

ADEMIR SILVA OLIVEIRA

ADILSON FACUNDO DA SILVA

ADILSON JOSÉ MARINHO DA COSTA

ADILSON MEDEIROS CONSTANTINO

ADILSON REBELO

ADRIANA NEUMANN GOMES

AÉCIO ALVES DOS SANTOS

AFRÂNIO RAUL ALVES DE CARVALHO

AGOSTINHO FERREIRA DA SILVA

AGUINALDO JOSÉ DA SILVA

AILTON ANTÔNIO DE PAULA FIRMINO

AILTON DE ARRUDA E SILVA

AILTON JOSÉ FIDELIX

ALAN ALVES BATISTA

ALBÉRIO JOSÉ DE OLIVEIRA

ALBERTO RUBEM NUNES DE ANDRADE

ALCEMIR DE LUZIE MIQUELITO

ALCIDES MARTINS ZELLA

ALCIDES RODRIGUES DA SILVA

ALDO JÚLIO DE SOUZA

ALDO LUIZ PEREIRA

ALEXANDRE PAPAVAITSIS

ALOÍSIO SOARES

ALTAIR DA SILVA PINTO

ALTAIR DOS SANTOS MACHADO

ALTAMIR DA CONCEIÇÃO PASCO

ALTAMIR GOMES

ALUIZIO LOURENÇO DOS REIS

ÁLVARO AGUIAR

ÁLVARO AUGUSTO GOMES BARBOSA

ÁLVARO ERNESTO STUDART TELES

AMARILDO GOMES CAETANO

AMARO ALVES GOMES

AMARO INÁCIO DA SILVA

AMILTON FIGUEIREDO

ANA MARIA DE OLIVEIRA ALVES

ANA MARIA QUINTELLA FREIRE

ANDERSON DA COSTA DUARTE

ANDRÉ LUIZ CARDOSO

ANDRÉ LUIZ MARQUES DE SOUZA

ANDREIA NUNES MUNIZ

ÂNGELA MARIA DE SOUZA LIBÓRIO

ANGELINO DA SILVA DOMINGOS

ANTÔNIO ALVES FERREIRA

ANTÔNIO APOLINÁRIO DE OLIVEIRA

ANTÔNIO BARBOSA NETO

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA

ANTÔNIO CARLOS LIMEIRAS

ANTÔNIO CUPERTINO DA SILVA

ANTÔNIO FERNANDES DE QUEIROZ NETO

ANTÔNIO FRANCISCO IRMÃO

ANTÔNIO JORGE DE MATTOS NETO

ANTÔNIO JOSÉ ADRIANO

ANTÔNIO JOSÉ BERNARDES

ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA

ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA

ANTÔNIO JOSÉ LOPES SENRA

ANTÔNIO LEONARDO DA SILVA IRMÃO

ANTÔNIO LUIZ VICENTE

ANTÔNIO SANTIAGO SIQUEIRA

ANTÔNIO SOARES DE LIMA

ANTÔNIO VICENTE DE SOUSA NETO

ARGEMIRO MOREIRA MENDES

ARIOSVALDO CARDOSO

ARLINDO ALVES DOS REIS

ARLINDO ARCANJO DOS SANTOS

ARLINDO JERÔNIMO DA SILVA

ARNALDO DE OLIVEIRA BORBA

AROLDO ALVES COSTA

AROLDO DA SILVA ANTÔNIO

ARTUR RICARDO MANHÃES THOMAZ

ASTOLFO BARBOSA FILHO

AUGUSTO DE SOUZA FILHO

AURÉLIO BARRETO PAZ

AVANISE NOGUEIRA DE OLIVEIRA

AZIR DA SILVA URUGA

BENÍCIO DA COSTA FILHO

BENTO VIEIRA

BIANOR RIBEIRO CASSIANO

BRAZIEL VARGAS TORRES

BRUNO BRUCINSKI NETO

CARLIZON OLIVEIRA DOS SANTOS

CARLOS ALBERTO CAMOES PEREIRA

CARLOS ALBERTO CÂNDIDO

CARLOS ALBERTO CORREIA DE ARAÚJO

CARLOS ALBERTO DA SILVA

CARLOS ALBERTO DE FIGUEIREDO

CARLOS ALBERTO TEIXEIRA THORPE

CARLOS ANTÔNIO PENHA

CARLOS AUGUSTO ALVES PINTO

CARLOS BELTRAO DE CASTRO AZEVEDO FILHO

CARLOS DA PAIXÃO COSTA

CARLOS GOMES AGUIAR

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

CARLOS OTÁVIO GONÇALVES

CARLOS ROBERTO BEZERRA DE BRITTO

CARLOS ROBERTO DA SILVA GONÇALVES

CARLOS ROBERTO TRINDADE

CARLOS RÔMULO SILVA

CARLOS RUY COSTA

CARMELITO AMORIM DOS SANTOS

CARMEN GUSMAO DE FARIAS

CECÍLIA FREIRE MARIZ

CELANIRA SBEGHEN

CÉLIO DA SILVA NASCIMENTO

CÉLIO JACINTO JAQUES

CELSON FERREIRA SANTANA

CÉSAR DE AMORIM CALMON

CÉSAR DOS SANTOS CHAGAS

CÉSAR LUIS ALVES DOS SANTOS

CLARINDO PEREIRA

CLAUDEMIR CORREA

CLAUDIA DE FARIA

CLAUDIO CARLOS DO NASCIMENTO

CLAUDIO CESAR NOGUEIRA GOMES

CLAUDIO DA SILVA

CLAUDIO DA SILVA

CLAUDIO JOSÉ SOARES

CLAUDIO LUIZ MEDEIROS

CLAUDIO LUIZ PÁDUA DE SOUZA

CLAUDIONOR BORGES DO REGO

CLAUDIONOR MARQUES DOS SANTOS

CLEBER CRISTIANO ROMÃO

CLEMIR GIRARDI DO CARMO

CLÓVIS EDUARDO BARRETO

CLÓVIS MIGUEL JÚNIOR

CORNÉLIO OSCH BRÍGIDO

COSMO BARROS DA SILVA

CRISPINIANO MOREIRA NETO

CRISTOVÃO LUIZ GONÇALVES

DAGOBERTO PEREIRA ALVES DE MORAES

DALMO BATISTA SOARES

DALVANIRA MOURA GUEDES DA SILVA

DALVINO GONZAGA DE QUEIROZ

DANEI LUIZ TARTARI

DANIEL ALEXANDRE DA SILVA

DANIEL ALMONFREY

DANIEL BARBOSA DO NASCIMENTO

DANIEL SIDNEI VELOSO PAIM

DARCY RODRIGUES JÚNIOR

DARLAN DE SOUZA MARIA

DAVID FARIAS BRASIL

DAVID MARQUES DE SALES

DEBORAH LOURDES DE AQUINO

DEILSON COSTA SILVA

DELIO GUIMARÃES MONTEIRO

DELOIR BEZERRA ASSIS

DEMERVAL VONSNIEVSKI

DEUSDEDIT RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR

DEUSDETE CASTRO SILVA

DEUSDETE RIBEIRO DA SILVA

DILNEI MARTINS

DILNEY ANTÔNIO DE GODOI

DIMAS BARBOSA ALVES

DIMAS DOS SANTOS CORREA

DINAURA NUNES SILVA

DIOGINES ANTUNES

DIVALDO PRADO DELGADO

DJALMIR ANTÔNIO SILVA DO ROSARIO

DOMINGOS ANTÔNIO DA SILVA

DORA DA SILVA ALVES

DULIO DA SILVA CARDOSO

EBER SOARES DE SOUZA

EDENIR DIAS DA COSTA

EDER LUIZ DE OLIVEIRA

EDILSON NUNES FERREIRA

EDINALDO LUIZ DE OLIVEIRA

EDISON DE SOUZA CANTO

EDIVALDO ALVES DE LIMA

EDIVALDO ANTÔNIO NOGUEIRA DOS SANTOS

EDIVALDO BENEVIDES

EDIVALDO CAETANO DA SILVA

EDMAR TALES DA SILVA

EDMILSON DE SOUZA PIRES

EDMILSON ENEAS DA SILVA

EDMILSON GOMES

EDSON LUIZ DE PAULA

EDSON NUNES DA LUZ

EDSON REGINALDO DA SILVEIRA

EDUARDO BARBOSA CARDOSO

EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA

EDUARDO JOSÉ PASSOS DE SOUZA

EDUARDO MEZRAHI

EDUARDO ROUSSENG COMIN

EDVALDO DE BARROS FERREIRA

EDVALDO TOMAZ DA SILVA

EDVAR PIRES IMBUZEIRO

ELI DOS SANTOS BARRETO

ELIANE SALES FERREIRA

ELIAQUIM RAIMUNDO DE SOUZA

ELIAS MEMÉDIO DA SILVA

ELÍSIO DA SILVA

ELOISA MENDES DE OLIVEIRA

ERALDO CACHOEIRA

ERMOGENES FERNANDES

ESMERALDO FRANCISCO NASCIMENTO

EUCLIDES VICENTE DE SOUZA

EUDES FERRAO CASTELO BRANCO FILHO

EVAILDO MEDEIROS DE FARIAS

EVALDO JOSÉ PEDRO

EVANDRO RIOS

EVANIO ANTÔNIO DE SOUZA OLIVEIRA

EVERALDO FÉLIX BEZERRA

EXPEDITO FERREIRA BATISTA

EXPEDITO PIRES DOS SANTOS

FABRÍCIO CORREA DE ANDRADE

FERNANDA ALEXANDRE DO NASCIMENTO

FERNANDO DE LIMA PAULINO

FERNANDO MARCIO LEITE CALDERARO

FERNANDO REBELO NASCIMENTO

FLÁVIO CHAVES DA COSTA

FRANCISCO CONTAGE DE ASSIS

FRANCISCO DA ANUNCIAÇÃO RAMOS

FRANCISCO DA CRUZ E SOUSA

FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES

FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE CARVALHO

FRANCISCO DE ASSIS NUNES ANGELO

FRANCISCO DOMINGOS LAURIANO

FRANCISCO ELPIDIO JÚNIOR

FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS

FRANCISCO JUCIRAN DA COSTA FERNANDES

FRANCISCO OTÁVIO FERREIRA

FRANCISCO TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO

FRANCISCO VIRGÍLIO PEREIRA

GENÉSIO DÁCIO DA SILVA

GENÉSIO DE SOUZA SILVA

GENTIL DE SOUZA JULIÃO

GERALDO DE BONA

GERALDO SILVA DOS SANTOS

GERALDO WILLIAM DE CAMPOS SOUZA

GERMANO DA ROSA MEDEIROS

GERSON PENEDO DA SILVA

GILBERTO GOMES AMARAL

GILBERTO RIBEIRO MONTEIRO

GILBERTO SOARES

GILMAR BITENCOURT

GILMAR FRANCISCO DA SILVA

GILMAR NONATO FERREIRA

GILMAR PINTO ALEXANDRE

GILMAR RAMOS

GILSON FREITAS DA SILVA

GILSON JACINTO SÁ REGO

GILSON JOSÉ RIBEIRO SALVADOR

GILSON LISBOA FERREIRA

GILSON LUIZ DOS PASSOS

GILVAN COUTINHO DE ARAUJO

GILVAN EMÍDIO DA SILVA

GINALDO LEONARDO DA SILVA

GIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO

GIVALDO ROSA DOS SANTOS

GLACIO JOSÉ TAVARES DOS SANTOS

GLEICE CLAUDIA FERREIRA ANTINARELLI LEAL

GOLBERY NETTO GAUBERT

GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE

HAILTON JOSÉ RAPOSO

HAMILTON GOMES RODRIGUES

HAMILTON GUTTEMBERG DA COSTA

HAMILTON JULIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES

HAMILTON TRAJANO DOS SANTOS

HARLEM DE CARVALHO

HEDILTON PEDRO CARDOSO

HELCIO MARTINS DA SILVA

HELENITA ROSA DIAS SILVA

HÉLIO DA CONCEIÇÃO PINTO

HÉLIO FERNANDES DE OLIVEIRA

HÉLIO HENRIQUE DA SILVA

HENRIQUE NUNES ROSEMBACK

HERACKLITON FLORÊNCIO DA COSTA

HERALDO CAETANO DA SILVA

HEUZENIL SOUZA CORDEIRO

HILDEBRANDO ALVES DA SILVA

HOMERO FRANCISCO COUTINHO

HOMERO MATOSINHO FERREIRA DIAS

HORTÊNCIO FRANCISCO DE SOUZA

HUMBERTO DE SOUSA OLIVEIRA

ILDEFONSO ALVES DE MOURA

ILDEU EVANGELISTA SILVA NOGUEIRA

ILMO JOSÉ DA SILVA

ILTON ALVES DE MOURA

INACIO JOAQUIM DA SILVA

IRAJÁ DA SILVA MELO

ISAAC PEIXOTO DO AMARAL

ISABEL PEDREIRA FERREIRA DE OLIVEIRA

ISMAEL BARATA CORREA

ITAMAR FERNANDES

IVANILDO DE OLIVEIRA BORBA

IVANILDO JOSÉ DE ARAUJO

IVO BRAZ DE SOUZA

IZAIAS GOMES RODRIGUES

JACÓ FERREIRA DA SILVA

JACOSME ALVES PEREIRA

JADILSON CARDOSO FERNANDES

JADIR DOS REIS PEREIRA

JAILSO MACHADO

JAILSON DE SOUZA SILVA

JAILTON FLORENTINO DA SILVA

JAILTON SILVA RODRIGUES

JAIME DA SILVA

JAIME SOUZA FERNANDES

JAIR ARAÚJO DE SOUZA

JAIR COSTA DE OLIVEIRA

JAIR DE FÁTIMA PENA

JAIR DOS SANTOS

JAIR DOS SANTOS MOTTA

JAIR LUIZ DE SOUZA

JAIRO PESSOA CAVALCANTI

JAIRO PESSOA GUIMARÃES

JALDO DE SOUZA FIGUEIRA

JAMESSON DA PAZ LOPES

JANÉSIO DA SILVA VIEIRA

JANETE QUINTANILHA CAVALCANTE

JANILDO JOAQUIM DE SOUZA

JARMISON DA SILVA VIRÃES
ATENÇÃO ANISTIADOS!


O art. 6º da Lei 8.878/94, que concedeu a Anistia, estipula: A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

Porém, os anistiados não podem pedir na justiça a remuneração durante o período em que ficou sem receber salários, pelo que se vê da redação acima transcrita, mas podem pedir a indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

Portanto é plenamente possível o ajuizamento de ação de reparação de danos, que no caso, salvo melhor juízo, é contra a UNIÃO FEDERAL, podendo ser ajuizada no domicílio do anistiado ou em Brasília – DF.

Senhores, se o anistiado foi injustamente demitido, houve danos materiais pois ficou privado dos meios próprios de sua subsistência e de sua família.

Em relação ao que pedir, a justiça vem reconhecendo ser devido o equivalente aos vencimentos que o anistiado deixou de receber em decorrência da demissão, com base no salário do mês em que se deu ao retorno ao serviço.

Quanto as prescrições há divergências, uns entendem que a prescrição é de 05 anos outros entendem que não há prescrições.

Dessa forma todos os que foram anistiados podem recorrer a justiça buscando as devidas reparações, a contar da data em que houve o deferimento do pedido de anistia, conforme entendimento do STJ.


VEJA SENTENÇA CONDENANDO A UNIÃO A PAGAR INDENIZAÇÃO A UM ANISTIADO:

contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), relativamente ao valor aproximado dos salários não auferidos entre a concessão da anistia e o seu retorno às atividades, ou seja, no período de 04/11/94 a 06/2007, e também danos morais, no mesmo valor dos danos materiais, cujo quantum deverá ser corrigido monetariamente a crescido de juros de mora.
Para tanto aduz, em síntese, que em 12/01/2004 foi admitido nos quadros do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, porém em 20/06/90 foi surpreendido com sua demissão. Em 12/05/1994 foi editada a Lei 8.878/94, concedendo anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal, e com base na mesma formalizou seu pedido de anistia em julho de 1994, o qual foi deferido pela Subcomissão Setorial de Anistia, em 04/11/1994. No entanto, em maio/1995 todos os procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais ou pela Comissão Especial de Anistia foram suspensos com a finalidade de passarem por uma Revisão, através de uma Comissão Especial.
Diz que em face disso, apesar de ter tido seu direito de retorno ao trabalho reconhecido, o mesmo foi suspenso por ato do Presidente da República. Diz que em 21 de novembro de 2001 o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão publicou a Portaria Interministerial nº 278, reconhecendo que deveriam ser mantidas as anistias concedida no processo de anistia da CONAB. Porém, só foi reintegrado ao cargo em junho de 2007.
Alega que apesar de passados mais de 10 anos entre a demissão e o retorno ao trabalho, não recebeu a indenização pelos transtornos sofridos neste período, nem pelos salários que deixou de receber.
Afirma que utilizou como valor base para o cálculo dos danos materiais o valor do salário recebido logo após o seu retorno.
Quanto aos danos morais, afirma que decorrem da paralisação injustificada do processo de anistia, mantendo-o no aguardo de um reingresso que poderia vir ou não.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/110.
Deferida gratuidade judiciária – fls. 112.
Citada, a ré contestou o feito a fls. 114/120, argüindo, em preliminar, competência da Justiça do Trabalho. Como prejudicial aduz a prescrição do fundo de direito. No mérito, afirma que a anistia do autor somente se deu com a publicação da Portaria Interministerial nº 278/MP/MF/MAPA, de 21 de novembro de 2001, e não com a publicação do Relatório da Subcomissão Setorial de Anistia CONAB/MATRIZ. Ressalta que a concessão de anistia constitui-se em ato complexo, constituídos de várias fases, até o resultado final que é a Portaria Interministerial que concede a anistia, o que significa que não procede a tese do autor de que havia sido anistiado pela Subcomissão Setorial da CONAB.
Alega que o efeito concreto da anistia, vedada qualquer indenização em caráter retroativo, limita-se à possibilidade de retorno ao emprego anteriormente ocupado, e assim, somente a partir do seu retorno, em 1º de maio de 2004, é que o autor tem direito de receber remuneração.
Destaca, ainda, que de acordo com a Lei 8.878/94, trata-se de retorno, o que significa nova admissão, e não de reintegração do servidor, pois o autor era servidor contratado, sem estabilidade, que não tinha garantia da manutenção do contrato de trabalho, e que como tal poderia ser demitido, inclusive sem justa causa.
Afirma, ainda, inexistência de dano moral por não ter havido ofensa ao patrimônio moral do autor e, ainda, o nexo de causalidade entre o dano e o to que o provocou.
Ao final requer a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica à contestação – fls. 129/138.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
II.1 – Preliminar – competência da Justiça do Trabalho
Afasto a preliminar, tendo em vista que a presente demanda não trata de verba salarial, mas sim de reparação patrimonial advinda da concessão de anistia, o que significa que é competente esta Justiça Federal.
II.1 - Prescrição
No presente caso não há falar-se em prescrição do fundo de direito, pois uma vez que o autor afirma que sofreu, mês a mês, danos materiais e morais, está caracterizado que se trata de prestação de trato sucessivo.
Assim, estão prescritas somente as parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura desta ação, ou seja, 03 de julho de 2003.
II - Mérito
Objetiva o autor o recebimento de indenização desde a data da decisão da Subcomissão Setorial de Anistia, 04 de novembro de 1994, até o seu efetivo retorno, junho de 2007.
O art. 6º da Lei 8.878/94, que concedeu a Anistia, estipula: A anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Porém, no presente caso o que o autor pleiteia é indenização pelos danos morais e materiais que aduz ter sofrido, e não o recebimento de remuneração.
O instituto da indenização, por sua vez, envolve o ato de reparação por dano causado e lesão sofrida.
A esse respeito considero pertinente transcrição da ementa proferida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 864760/GO, em que foi relatora a Ministra Jane Silva, publicada no DJ de 19/11/2007, verbis:
ADMINISTRATIVO. ANISTIA. SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. PLANO COLLOR. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. RECONHECIMENTO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8878/94. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A lei federal 8878/94 concedeu anistia aos servidores e empregados públicos que preencherem os requisitos discriminados em seus artigos 1º, 2º, 3º e 4º, e que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido ilegalmente e inconstitucionalmente demitidos.2. A questão da indenização aos servidores e empregados públicos anistiados deve ser mantida nos termos do acórdão recorrido, o qual manteve a sentença de primeiro grau. Nesse sentido, o artigo 6º da lei 8878/94 estipula que é vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, todavia remuneração não é o mesmo que reparação. O instituto da indenização envolve ato de reparação por dano causado e lesão sofrida. Ademais, não pode ser considerado retroativo o efeito da condenação, se a sentença determinou que a indenização teria como termo a quo a data do deferimento do pedido de reconhecimento do direito à anistia, ou seja, a data em que a Subcomissão de Anistia deferiu, administrativamente o pedido. 3. A intenção do legislador da lei 8878/94, ao condicionar o retorno das atividades profissionais dos servidores ou empregados públicos às necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, não pode ser entendida como condição a ser perpetuada, sob pena de inviabilizar o espírito da própria lei, que objetivou sanar uma das arbitrariedades cometidas pelo governoCollor. 4. Recurso especial conhecido, mas desprovido, para manter o acórdão recorrido em seus exatos termos. Assim, uma vez que o autor pleiteia indenização, e não remuneração, o seu pedido não encontra óbice na referida lei.
Quanto aos danos materiais, são patentes, tendo em vista o indevido afastamento do autor do cargo que ocupava.
Ressalte-se que a ilegalidade da demissão se comprova pela simples concessão da anistia, o que faz cair por terra o argumento da ré de que o autor, por não ser servidor concursado, não tinha a garantia de manutenção do seu emprego.
Ora, se o autor foi injustamente demitido, é evidente que sofreu danos materiais por ter sido privado dos meios próprios de sua subsistência.
Apesar dos danos terem se efetivado a partir da data da sua demissão, tenho que a indenização é devida a partir da data da decisão da Subcomissão Setorial de Anistia, em 04/11/1994, conforme entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça, manifestado na ementa acima transcrita.
Em relação ao valor dos danos materiais sofridos, devem ser equivalentes aos vencimentos que deixou de receber em decorrência da demissão, os quais podem ser aferidos, conforme pleiteado, com base no salário do mês em que se deu o retorno do autor ao emprego.
Quanto aos danos morais, independem de qualquer vinculação com o prejuízo patrimonial, pois os bens morais são próprios da pessoa, de foro íntimo, cujo conceito é eminentemente subjetivo, e, em geral, somente o credor pode dimensioná-lo.
Ressalte-se que em casos tais, a quantificação da reparação fica a critério do juiz, após sopesar as circunstâncias do ato danoso.
Porém, no caso ora examinado, em que pese ser improcedente a alegação da ré nos sentido de que a demissão do autor não pode ser considerada ilegal pelo fato de ser servidor celetista, fato é que a demissão é um risco a que todos estão expostos.
Assim, apesar da ilegalidade da demissão, tenho que a mesma, por si só, não pode ser considerada como causadora de danos morais ao autor.
Além disso, não consta dos autos que o mesmo tenha sido exposto a alguma situação de ofensa aos direitos de sua personalidade em conseqüência de sua dispensa do serviço.
III - Dispositivo
Pelo exposto, afasto a preliminar de competência da Justiça do Trabalho. Acolho a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura desta ação. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor os danos materiais que sofreu em decorrência da demissão, até a data do seu efetivo retorno ao serviço, os quais deverão ser apurados levando-se em consideração o salário do mês em que retornou (junho de 2007), multiplicado pelo número de meses que esteve afastado desde a data da decisão da Subcomissão Setorial de Anistia, em 04/11/1994, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura desta ação. A correção monetária de cada parcela deverá dar-se a partir de 04/11/1994, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora deverão incidir à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. As custas processuais deverão ser rateadas entre as partes.
Sentença sujeita a reexame necessário. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Brasília, de novembro de 2008.

PROJETO DE LEI Nº 5.030, DE 2009
Reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço de que trata o art. 2º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona, e dá outras providências.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado MAURO NAZIF

I - RELATÓRIO

Vem a esta Câmara dos Deputados, para a revisão prevista no art. 65 da Constituição, o projeto de lei em epígrafe, do Senado Federal, que autoriza a reabertura de prazo para apresentação de requerimento de retorno ao serviço com amparo na anistia concedida pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. De acordo com o art. 1º daquela Lei, a anistia beneficiaria os servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

O art. 2º da mesma Lei fixou o prazo de sessenta dias, contado da instalação da Comissão Especial de Anistia, para apresentação de requerimento de retorno ao serviço, por aqueles interessados em fazê-lo.

O Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, concede ao Poder Executivo autorização para reabrir aquele prazo por mais um ano, a contar da publicação da futura lei. O mesmo prazo serviria também à apresentação de requerimentos de reconsideração de pedidos de retorno ao serviço que tenham sido indeferidos, anulados administrativamente ou arquivados. É fixado ainda prazo de 180 dias para apreciação dos requerimentos que vierem a ser apresentados.

Adicionalmente, o projeto de lei sob exame autoriza o Poder Executivo a reconstituir comissões e subcomissões que se façam necessárias para fins da concessão de anistia com base na Lei nº 8.878, de 1994.

Distribuída a proposição a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, abriu-se o prazo regimental para oferecimento de emendas ao projeto, tendo sido recebidas quinze emendas. Dentre essas, quatorze emendas têm por fito permitir a extensão da anistia a empregados cujo vínculo tenha se mantido além do período de referência da Lei nº 8.878, de 1994, de modo que permanecessem desempenhando funções diretamente relacionadas com a liquidação ou dissolução da entidade a que estavam contratualmente ligados. A emenda nº 11, por seu turno, propõe acrescentar novo inciso ao art. 1º da mesma Lei, de modo a estender a anistia para abranger empregados transferidos para subsidiárias de empresas públicas extintas, desde que o ato de transferência seja caracterizado como inconstitucional ou ilegal.

Cabe a este colegiado manifestar-se, na presente oportunidade, sobre o mérito do Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, e das emendas a ele oferecidas.

II - VOTO DO RELATOR

Transcorridos quinze anos da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, constata-se estar ainda incompleta sua implementação. As maiores evidências nesse sentido foram colhidas pela Comissão Especial ora em funcionamento nesta Câmara dos Deputados, destinada a acompanhar a aplicação daquela Lei, bem como das Leis nº 10.790, de 2003, nº 11.282, de 2006, e nº 10.559, de 2002, que também dispõem sobre anistia. Mesmo antes do encerramento de seus trabalhos, a referida Comissão Especial expôs ao conhecimento público a situação aflitiva pela qual ainda passam muitos dos que foram arbitrariamente demitidos durante o Governo Collor, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. A apuração empreendida pela Comissão Especial evidenciou a inaceitável morosidade na tramitação dos processos individuais e a falta de uniformidade na aplicação dos critérios previstos na Lei.

É de se supor que, ao final de seus trabalhos, a Comissão poderá oferecer sugestões no sentido de dar plena eficácia à anistia concedida pela Lei nº 8.878, de 1994. Sem prejuízo de outras medidas que venham a ser propostas, creio ser plenamente justificável, desde já, a reabertura, por um ano, do prazo para apresentação de requerimentos de retorno ao serviço, prevista no caput do art. 1º do projeto sob parecer, bem como para formalização de pedidos de reconsideração dos requerimentos de anistia que tenham sido indeferidos, anulados ou arquivados, conforme o § 1º do mesmo artigo. Face às deficiências que têm sido constatadas na aplicação da anistia, tal medida afigura-se como realmente indispensável.

O Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, dispõe ainda, de forma correta, sobre a reconstituição de comissões e subcomissões incumbidas de examinar requerimentos que vierem a ser formulados durante o prazo a ser reaberto para tal.

Quase todas as emendas oferecidas ao projeto têm por foco a extensão da anistia aos empregados de entidades públicas que foram liquidadas ou extintas, cujos contratos de trabalho permaneceram em vigor durante o período em que estiveram desempenhando funções relacionadas aos respectivos processos de liquidação ou dissolução. Por esse motivo, deixaram de enquadrar-se na delimitação temporal especificada para a concessão da anistia prevista na Lei nº 8.878, de 1994.

Cumpre assinalar que a reivindicação dos empregados mantidos em atividade durante o prazo necessário à liquidação ou dissolução da entidade a que estavam vinculados já foi formalizada, nos termos do Projeto de Lei nº 1.265, de 2007, da Deputada Andreia Zito, que “altera a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para incluir entre os beneficiários da anistia os ex-servidores na situação que menciona”, ora em tramitação na Câmara dos Deputados. A referida proposição logrou ser aprovada, no mérito, por esta Comissão, e deverá ainda receber parecer da Comissão de Finanças e Tributação, quanto à adequação orçamentária e financeira, e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Compreendo e apóio o pleito dos empregados que foram mantidos em atividade durante a liquidação das entidades a que foram vinculados. Sinto-me obrigado, todavia, a refletir sobre a oportunidade política do acolhimento das emendas que os beneficiam. De fato, tratando-se de projeto de lei originário do Senado Federal, sua aprovação sem emendas permitiria que o texto referendado pela Câmara dos Deputados fosse imediatamente submetido à sanção do Presidente da República. O emendamento, em contraposição, determinaria o retorno do projeto à Casa iniciadora, resultando em frustração daqueles que se mobilizaram para obter a reabertura dos prazos para a concretização da anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, nos termos do projeto sob parecer.

Ante o exposto, entendo ser injusto retardar o benefício que está próximo de poder ser concedido a uns, para atender demanda, ainda que justa, de outros. Sou levado, por esse motivo, a rejeitar as emendas oferecidas no âmbito desta Comissão ao Projeto de Lei nº 5.030, de 2009.

Essa decisão não significa, contudo, oposição ao pleito dos empregados cujo vínculo laboral foi estendido, para que pudessem atuar nos processos de liquidação e dissolução das entidades públicas a que serviam. Ao contrário, desejo associar-me aos Deputados signatários das emendas no propósito de permitir que eles também possam retornar ao serviço ativo. Por essa razão, ao mesmo tempo em que submeto o presente parecer a esta Comissão, estou tomando a iniciativa de formalizar novo projeto de lei que especificamente os atenda, sem trazer qualquer possibilidade de prejuízo aos que já estão contemplados pelo projeto ora relatado.

Manifesto-me, por conseguinte, pela integral aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 5.030, de 2009, e pela rejeição das quinze emendas a ele oferecidas nesta Comissão.
Deputado MAURO NAZIF
Relator

Depois de 18 anos afastado, o funcionário anistiado Virgulino Eugênio retornou ao trabalho em março e comemora a nova função na Conab

Em um dia qualquer de 1991, Virgulino Gomes Eugênio chegou cedo ao trabalho e antes mesmo de ocupar sua mesa foi chamado para uma reunião. A conversa com o chefe não durou muito. “Eles me demitiram e até hoje nem sei por que”, lembra o ex-funcionário da extinta Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal). Eleitor de Fernando Collor, e com seis anos de experiência, o habilidoso operador de telex levou um susto tão grande que não conseguiu ir para casa de imediato. Assim como ele, cerca de 100 mil servidores e empregados públicos da administração direta e indireta viveram o mesmo pesadelo.



Hoje, Eugênio dá expediente na Companhia Nacional de Abastecimento (Conab). A anistia concedida em março pelo governo federal devolveu ao servidor a dignidade e o orgulho perdidos. “Fiquei longe 18 anos. Tive de trabalhar de pedreiro, servente de limpeza e porteiro para sobreviver. Agora que estou de volta é uma felicidade muito grande”, comemora enquanto organiza a papelada do setor de protocolo. Virgulino Gomes Eugênio e cerca de 4 mil outras pessoas que esvaziaram as gavetas há quase duas décadas já reassumiram ou estão prestes a assumir antigas funções. Primeiro a chegar e o último a sair da repartição, o servidor recém-contratado vem se adaptando bem à rotina, embora ainda não saiba lidar direito com o computador. “No meu tempo, não tinha nada disso. Vou ter que aprender”, resume em tom bem-humorado.



Implantada no país em 1994, por força da Lei 8.878(1), a política de anistia de servidores demitidos durante a era Collor está no auge. Depois de amargar anos de marasmo, a Comissão Especial Interministerial (CEI) — responsável pela análise dos processos de readmissão — ganhou nova estrutura e conseguiu agilizar o retorno dos interessados. É nela que milhares de pessoas depositam suas esperanças. “Estamos empenhados em concluir tudo até outubro”, diz Idel Profeta Ribeiro, presidente da CEI.



Profeta, que assumiu o cargo em fevereiro, explica que a comissão despacha, em média, 1 mil processos por mês. Desde seu surgimento, a CEI recebeu 14 mil pedidos de retorno: 9 mil deles tiveram algum tipo de tratamento, sendo que 7.663 tiveram pareceres favoráveis. “Reintegramos 3.583 anistiados ao Executivo Federal. Além de aumentarmos o número de análises, passamos a promover reuniões mensais de balanço, para que o anistiado que aguarda o retorno possa estar sempre em contato com a comissão”, completa.



Remuneração

Preferencialmente, os anistiados voltam para os órgãos de origem. Os ex-servidores também ocupam vagas deixadas pela mão de obra terceirizada ou vão desempenhar novas funções em setores estratégicos do governo, como o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Se a empresa pública foi extinta, cabe ao Ministério do Planejamento fazer a recolocação. A remuneração atual é calculada com base em critérios objetivos, não havendo efeito retroativo sobre salários ou qualquer tipo de indenização.



O advogado Ulisses Borges, especialista em anistiados, afirma que a reintegração não implica em gastos extras para a administração pública. A cada ano, há previsão de recursos justamente para atender esse propósito. Segundo ele, boa parte dos erros foram corrigidos, mas ainda há muito o que fazer. “É preciso reabrir o prazo de contestação para que as pessoas que foram demitidas, mas que não entraram com pedidos de retorno junto à CEI, tenham o direito de voltar.”



No Rio de Janeiro, onde a maior parte dos anistiados está concentrada, um grupo de ex-servidores articula a criação de uma entidade nacional que tentará com o governo e o Congresso Nacional definir novas datas para que os anistiados contestem as demissões. Wilson Dufles, demitido do Banco Nacional de Desenvolvimento Social em 1991, estima que cerca de 20 mil trabalhadores sejam beneficiados com a medida.





1- POSSIBILIDADE DE RETORNO É LEGAL

A Lei 8.878, conhecida como lei da anistia, descreve as condições para a readmissão dos servidores demitidos durante o governo Collor. Texto, sancionado em 11 de maio de 1994, estabelece que têm direito a pedir a reintegração os servidores que perderam o emprego sem motivação aparente entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992. As demissões ocorridas nesse intervalo, e que se enquadram em uma série de critérios específicos que caracterizam abuso ou injustiça por parte do governo central, são passíveis de revisão.

» Mais prazo para recorrer



Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, um projeto de lei reabre o prazo para requerimento de retorno ao serviço público com base na lei de anistia. A proposta, que está na Câmara dos Deputados para análise, é de autoria do senador Edison Lobão Filho (PMDB-MA). De acordo com o parlamentar, as chances de aprovação são grandes porque há o entendimento geral de que os períodos definidos em anos anteriores para a contestação das demissões foram curtos demais.



Lobão Filho acredita que os deputados não vão se opor à mudança na legislação vigente. “É um caso de justiça social”, resume. No texto, o senador assinala que a União tem de dar mais 365 dias para que os demitidos que perderam a oportunidade legal de se justificar encaminhem formalmente seus pedidos de reconsideração. Desde 1994, o Diário Oficial da União (DOU) tem sido o canal para a divulgação de atos, portarias e autorizações que dizem respeito à anistia. “O problema é que o cidadão comum não lê o DOU, por isso é preciso reabrir o prazo”, completa Lobão Filho.



Sindicatos e associações ligados ao funcionalismo não têm informações onde estão e qual a situação dos ex-servidores que deixaram a administração pública naquele período. Na internet, blogs e grupos de discussão informam que muita gente viveu de bicos, trocou de profissão, fez carreira no setor privado, fez concurso público ou simplesmente faleceu. Lobão Filho, antes de apresentar seu projeto, diz que questionou o ex-presidente Fernando Collor sobre as demissões feitas durante seu governo. “Ele me disse que se arrepende e que se pudesse voltar atrás não faria aquilo de novo”, completou o senador. (LP)

» Linha do tempo

1990 – 1992
É implantada uma agressiva política de reforma da estrutura administrativa federal. Alguns órgãos se fundem e outros são extintos pelo ex-presidente Fernando Collor. Os sindicatos acusam o governo de perseguir servidores públicos.

1993
O ex-presidente Itamar Franco cria uma comissão especial responsável pela análise dos termos de dispensa.

1994
Promulgada a Lei 8.878, que define critérios para a concessão de anistia aos funcionários demitidos que manifestarem desejo de retornar ao antigo emprego.

1995-2003
Executivo determina o reexame geral dos processos de anistia. Reintegrações ficam praticamente congeladas. Ações na Justiça se multiplicam, mas poucos trabalhadores ganham o direito de voltar ao trabalho.

2004
Surge a Comissão Especial Interministerial (CEI). O presidente Luiz Inácio Lula da Silva determina que o Ministério do Planejamento imprima novo ritmo à análise dos processos de anistia, dá mais transparência ao processo e estimula os demitidos a oficializarem seus pedidos de anistia.

2005-2006
Reintegração dos anistiados esbarra em obstáculos jurídicos e na falta de uma orientação administrativa comum aos ministérios. Jogo de empurra na Esplanada emperra a convocação dos interessados.

2007
Parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) posiciona-se a favor da readmissão dos ex-servidores. Documento dá novo impulso ao processo de anistia da era Collor. Processos de retorno são analisados em menor tempo.

2008
Ritmo de recontratações é acelerado, mas metas não são alcançadas pela CEI.

2009
Novo presidente assume a comissão responsável pela análise dos processos protocolados por servidores. Corpo técnico é reforçado e as anistias passam a ser concedidas em tempo hábil.

sexta-feira, 19 de junho de 2009

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009


Espero em Deus que finalmente seja publicado minha anistia, pois muitas provações tenho passado junto com minha família, assim como muitos que esperam também tem atravessado dias difíceis, mas o importante é estar confiante sabendo que na hora exata Deus fará acontecer, pois tudo tem o seu tempo determinado e não é qualquer impedimento que nos vai fazer desistir de alcançarmos nosso objetivos, quantas lutas? quantas decepções, mas atentamos nós para quantas e quantas alegrias de fazermos parte de um processo e um projeto de Deus em nossa vidas, eis aqui um que escreve e não é nada se não tivesse Deus, mas tudo que passei e passo com enfermidade crônica na família , sou eu um homem feliz e alegre em primeiro lugar por estar vivo e principalmente por seguir um Deus verdadeiro que tudo pode...

ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/RH Nº 4, DE 9 DE JULHO DE 2008 – DOU DE 10/7/2008
Estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, relativamente ao retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições previstas no art. 34 do Anexo I, do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, revigorado pelo Decreto nº 6.222, de 4 de outubro de 2007 e tendo em vista o disposto na Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, bem como no PARECER CGU/AGU Nº 01/2007, aprovado pelo Advogado-Geral da União e pelo Presidente da República, respectivamente em 28 de novembro de 2007 e em 28 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 31 subseqüente, resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Orientação Normativa quanto ao retorno dos então servidores e empregados públicos com anistia reconhecida nos termos da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão providenciar a publicação no Diário Oficial da União do ato de retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, e 5.115, de 24 de junho de 2004, com as alterações do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007.

§ 1º Parágrafo único. Deferido o retorno ao serviço, a Secretaria de Recursos Humanos comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que o anistiado estava vinculado, ou, em caso de extinção ou absorção de atividades, ao respectivo órgão ou entidade.
§ 2º O órgão ou entidade, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da publicação do deferimento do reconhecimento da anistia, deverá notificar o servidor ou empregado para se apresentar ao serviço.
§ 3º A não-apresentação do servidor ou empregado no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação de que trata o parágrafo anterior implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.

Art. 3º Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles que se encontram desempregados ou que, embora empregados, percebem remuneração de até cinco salários mínimo.

Art. 4º O retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo efetivo ou emprego permanente anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, independentemente de vaga para o cargo ou emprego, mantido o regime jurídico a que estava submetido antes de sua dispensa ou exoneração, observados os seguintes critérios:

I - se servidor titular de cargo de provimento efetivo à época da exoneração, demissão ou dispensa, regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será regido pela Lei nº 8.112, de11 de dezembro de 1990;
II - se empregado regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, admitido na administração pública federal direta, autárquica e fundacional permanecerá regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1943), vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que tratam as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; e
IV - se empregado de empresas públicas ou de sociedades de economia mista sob o controle da União, permanecerá regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei nº 5.452, de 1943), vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que tratam as Leis nºs 8.212e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; e
V - se empregado, regido pelo Decreto nº 5.452, de1943, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, sob o controle da União, extintas, liquidadas ou privatizadas cujas atividades tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por órgão ou entidade da Administração Pública Federal permanecerá regido pelo Decreto-lei nº 5.452, de1943.

§ 1º O retorno deve ocorrer na mesma classe, nível ou padrão em que o empregado se encontrava quando de seu afastamento.
§ 2º No retorno a cargo ou emprego transformado, deve haver correspondência de atribuições, de grau de escolaridade exigido, de habilidades específicas e compatibilidade remuneratória.

Art. 5º No exercício da competência estabelecida no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá composição de força de trabalho utilizando os servidores ou empregados que retornarem ao serviço na forma deste Decreto, e determinará o seu exercício, prioritariamente, nos órgãos e entidades:

I - com necessidade de substituir força de trabalho terceirizada;
II - responsáveis por ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e
III - que demonstrem necessidade de provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso público.

Parágrafo Único. Não haverá prejuízo dos direitos e vantagens devidos pelo órgão ou entidade de origem.

Art. 6º A cessão ou exercício dos servidores e empregados com anistia reconhecida ocorrerá mediante ressarcimento.

§ 1º A cessão ou exercício dos anistiados ocorrerá por prazo indeterminado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Na hipótese de retorno ao órgão ou entidade de origem, poderá haver novos exercícios com fundamento no Decreto nº 6.077, de 2007, a critério da administração.

Art. 7º O anistiado cedido ou em exercício fará jus apenas ao Auxílio-Alimentação de seu órgão ou entidade de origem.

Art. 8º O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 1º São considerados para os efeitos de progressão e promoção o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, da data de investidura no cargo ou emprego até a data de sua exoneração ou demissão.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o tempo de contribuição ou serviço apurado entre a data do desligamento e o efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime próprio de previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria e pensão.

Art. 9º Os atos praticados pelos órgãos Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União em desacordo com
esta Orientação Normativa deverão ser adequados às orientações expedidas, sob pena de anulação,
observados os princípios legais, em especial a ampla defesa e o contraditório.

Art. 10. A remuneração dos empregados de empresas públicas extintas, quando o retorno ao serviço ocorrer em órgão da administração pública que tenha absorvido as suas atividades, será aquela definida em lei.

Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação ao servidor de que trata o caput será aquele devido aos servidores efetivos do órgão ou entidade onde ocorrer o retorno ao trabalho.

Art. 11. Será tornado sem efeito o ato de autorização para retorno ao serviço se o servidor ou empregado não entrar em exercício no prazo de trinta dias contados do recebimento de notificação expedida pelo seu órgão ou entidade de origem.

Art. 12. O retorno ao serviço não implica em novo contrato de trabalho com o servidor ou empregado, devendo a unidade de recursos humanos providenciar o devido registro na Carteira de Trabalho, ou quando for o caso, nos assentamentos funcionais.

Parágrafo único. As anotações na Carteira de Trabalho indicarão:

I - a Lei em que se fundamentou a anistia, ou seja, a Lei n° 8.878, de 1994;
II - a Portaria que deferiu o retorno ao trabalho; e
III - a Portaria que determinou o seu exercício, se for o caso.

Art. 13. No retorno ao serviço do servidor ou empregado será submetido a prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Se o servidor ou empregado for considerado inapto para o trabalho caberá à unidade de recursos humanos:
I - encaminhá-lo para fins de realização de perícia medica do Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS e submissão às normas e regulamentos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de servidor ou empregado regido pela CLT; ou
II - encaminhá-lo para inspeção médica oficial, observando-se os procedimentos aplicáveis ao caso, conforme determinações contidas na Lei nº 8.112, de 1990, em se tratando de anistiado estatutário.

Art. 15. Fica revogada a ON SRH/MP no 1, de 14 de março de 2002.
Art. 16. Esta Orientação entra em vigor na data de sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA
Publicada no DOU nº 131, de 10/7/2008

domingo, 8 de fevereiro de 2009


GLOBO REPÓRTER
Exma. Mídia:

Assistindo a reportagem das proezas de pessoas que com sorte, saíram do nada para uma vida abastada e sabendo que são poucos no universo de pessoas existentes, me veio à mente a facilidade com que a mídia encontrou para mostrar um lado bem sucedido de uma minoria brasileira.Sabemos todos nós que a maioria vivem umas realidades diferentes, que mesmo lutando com todas as forças não conseguiram chegar lá impedidos na maior parte por injustiças e decepções sofridas. Até hoje com 47 anos de vida, nunca vi nenhum desses milhões... Receber destaque em algum canal de TV com tamanho valor ser mostrado ou reportado com tanta ênfase em um programa tradicional e famoso como o Globo Repórter, e, escrevo porque pertenço à classe desses milhões detentores de uma história diferente da mostrada com destaque em Rede Nacional em 30/05/2008. Sendo assim fica uma pergunta ainda sem resposta, porquê? Será meu mundo outro? Creio que não, pois sei que minha história, que é igual a muitas que existem e representa muito para mim, não seja de interesse das grandes reportagens ou até mesmo de opiniões defendidas por “valores” detentoras e patenteadas por grandes conglomerados de comunicação que com reportagens como a divulgada sexta-feira à noite na mídia, se abastece e ao mesmo tempo se sustenta na publicidade de incentivo do consumismo desenfreado seja o produto qual for, alimentando a ilusão e fantasia das pessoas, sendo assim catastrófico para a sociedade no despertamento da busca e cobiça... Sem precedentes daquilo que muitas vezes não se pode alcançar. Escrevo não como um desabafo, mas uma opinião de um cidadão brasileiro que como tantos outros tem uma opinião a ser defendida, mesmo assistindo, outras opiniões formadas e defendidas com unhas e dentes.

Obrigado.

domingo, 1 de fevereiro de 2009

CEROL MATA
Vamos lutar para acabar com o cerol, acho eu que se as auttoridades tomar uma posição, seja ela municipal estadual ou mesmo federal para criar uma lei que pune os pais de menores que usam cerol em suas linhas de pipas, muita gente vai escapar da morte principalmente os motoqueiros. Vejam só eu nesta foto como fiquei e olha que eu estava de bicicleta e como ciclista não usa capacete eu senti a linha com cerol cortando meu rosto e ao tentar tirar a linha eu cai e bati fortemente a cabeça ficando desacordado na hora e levado pelo resgate dos bombeiros ao pronto socorro municipal causando assim um grande transtorno em minha vida, mas dou graças a Deus que me livrou da morte, e sabem amigos, muitos motoqueiros morrem porque usam capacete e não sentem a linha no rosto e quando então desce para o pescoço e é fatal.Resta nos lutar para acabarmos de vez com o cerol.